Lei n? 4512 DE 03/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 2014
Acrescenta o art. 8?-B ? Lei n? 2.387, de26 de dezembro de 2001, que fixa a remunera??o dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Tributa??o, Arrecada??o e Fiscaliza??o (TAF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Fa?o saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
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Art. 1? Fica acrescentado o art. 8-B ? Lei n? 2.387, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte reda??o:
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“Art. 8?-B. Fica institu?da a vantagem pecuni?ria de natureza indenizat?ria eventual, denominada participa??o nos resultados, destinada a atender a despesas com capacita??o, aquisi??o de publica??es, inform?tica e comunica??o que repercutam nos resultados das atividades da institui??o, implicando o cumprimento de metas de arrecada??o tribut?ria ou de outros indicadores de desempenho individual de cada integrante do Grupo Tributa??o, Arrecada??o e Fiscaliza??o (Grupo TAF).
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? 1? A vantagem pecuni?ria de natureza indenizat?ria eventual, participa??o nos resultados, de que trata o caput deste artigo, por sua natureza:
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I - constitui retribui??o pecuni?ria eventual, desvinculada da remunera??o dos servidores integrantes do Grupo TAF, em exerc?cio no ?mbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com metas de arrecada??o tribut?ria e outros indicadores de desempenho;
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II - n?o se incorpora ? remunera??o, para nenhum efeito, nem deve ser considerada para c?lculo de qualquer vantagem pecuni?ria ou benef?cio, bem como para os efeitos do Regime de Previd?ncia Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV);
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III - n?o ser? considerada para fins do limite a que se refere o art.?37, XI, da Constitui??o Federal;
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IV - ter? seus procedimentos e crit?rios de pagamento estabelecidos por ato do Governador do Estado, n?o podendo ultrapassar, por per?odo trimestral, o valor correspondente a trinta e cinco por cento do vencimento-base da refer?ncia E-449, no caso de Agente Tribut?rio Estadual, e da refer?ncia E-549, no caso de Fiscal de Rendas.
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? 2? A vantagem pecuni?ria, participa??o nos resultados de que trata este artigo, n?o substitui e n?o impede a percep??o de outras indeniza??es previstas na Lei n? 1.102, de 10 de outubro de 1990.” (NR)
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Art. 2? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.
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Campo Grande, 3 de abril de 2014.
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ANDR? PUCCINELLI
Governador do Estado