Lei nº 4.513 de 01/12/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.069, de 13.07.1990, DOU 16.07.1990.

2) Ver artigo 16 da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990.

3) A alínea d do inciso III do artigo 4º do Decreto nº 96.634, de 02.09.1988, DOU 05.09.1988, revogado pelo Decreto nº 99.604, de 13.10.1990, DOU 15.10.1990, transferiu a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, instituída por esta Lei para o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES.

4) O Decreto nº 83.149, de 08.02.1979, DOU 09.02.1979, revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991, aprovou o Estatuto da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM.

5) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, REGIME E FINS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro de noventa dias, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Presidente da República.

Art. 2º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.

Parágrafo único. A União representar-se-á, no ato da instituição, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 3º A Fundação Nacional do Bem-Estar do menor gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 4º O Patrimônio da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor será constituído:

a) pelo acervo do Serviço de Assistência a Menor (SAM), bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente ocupados, administrados ou utilizados por êsse Serviço e para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

b) dotações orçamentárias e subvenções da União, dos Estados e dos Municípios;

c) dotações de autarquias, de sociedade de economia mista, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, ou estrangeiras;

d) rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;

Parágrafo único. Os bens, rendas e serviços da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor são isentos de qualquer impôsto federal, estadual ou municipal, nos têrmos do art. 31, V da Constituição Federal.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 8.029, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor tem como objetivo formular e implantar a política nacional do bem-estar do menor, mediante o estudo do problema e planejamento das soluções, a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executem essa política.
Parágrafo único. As atribuições do atual Serviço de Assistência a menores passam à competência da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor."

Art. 6º Fixam-se como diretrizes para a política nacional de assistência a cargo da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, além dos princípios constantes de documentos internacionais, a que o Brasil tenha aderido e que resguardem os direitos do menor e da família:

I - assegurar prioridade aos programas que visem à integração do menor na comunidade, através de assistência na própria família e da colocação familiar em lares substitutos;

II - incrementar a criação de instituições para menores que possuam características aprimoradas das que informam a vida familiar, e, bem assim, a adaptação, a êsse objetivo, das entidades existentes de modo que sòmente se venha a admitir internamento do menor à falta de instituições dêsse tipo ou por determinação judicial. Nenhum internamento se fará sem observância rigorosa da escala de prioridade fixada em preceito regimental do Conselho Nacional;

III - respeitar, no atendimento às necessidades de cada região do país, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, e atuando como fator positivo na dinamização e autopromoção dessas comunidades.

Art. 7º Competirá à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor:

I - realizar estudos, inquéritos e pesquisas para desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, e procedendo ao levantamento nacional do problema do menor;

II - promover a articulação das atividades de entidades públicas e privadas;

III - propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar necessário a seus objetivos;

IV - opinar, quando solicitado pelo Presidente da República, pelos Ministros de Estado ou pelo Poder Legislativo, nos processos pertinentes à concessão de auxílios ou de subvenções, pelo Govêrno Federal, a entidades públicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor;

V - fiscalizar o cumprimento de convênio e contratos com êle celebrados;

VI - fiscalizar o cumprimento da política de assistência ao menor, fixada por seu Conselho Nacional;

VII - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de tôda a comunidade na solução do problema do menor;

VIII - propiciar assistência técnica aos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, que a solicitarem.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

Art. 8º Serão órgãos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor:

- o Conselho Nacional (C.N.);

- o Conselho Fiscal (C.F.);

- a Diretoria;

- as Comissões Regionais (C.R.).

Art. 9º O Conselho Nacional compor-se-á de:

I - seis representantes do Poder Executivo, designados pelo Presidente da República, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, Educação e Cultura, Trabalho e Previdência Social, Agricultura e Saúde;

a) o representante do Ministério da Saúde deverá ser o Diretor do Departamento Nacional da Criança;

II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, designado por seu Conselho Federal;

III - um representante de cada uma das seguintes entidades;

- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);

- Conselho Federal dos Assistentes Sociais (CFAS);

- Legião Brasileira de Assistência (LBA);

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

- Serviço Social Internacional (SSI);

- União das Associações Familiares (UNAF);

- Associação Brasileira de Crédito Agrícola Rural (ABCAR);

- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

- Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB);

- Confederação Evangélica do Brasil;

- Confederação das Entidades Representativas da Coletividade Israelita do Brasil;

e mais três pessoas de notório saber, no campo de proteção à família e ao menor, escolhidas em lista de nove, a ser submetida por êsses representantes ao Presidente da República, que as designará.

§ 1º A designação de membro do Conselho Nacional, nos têrmos dêste artigo, será acompanhada da indicação do respectivo suplente.

§ 2º No caso de extinção ou desistência de entidade incluída no item III dêste artigo, caberá ao Conselho Nacional, por maioria absoluta de seus membros, designar nova entidade que a substitua.

§ 3º O representante do Presidente da República será o Presidente do Conselho Nacional e, nessa qualidade, Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com podêres para representá-la em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.

Art. 10. Ao Conselho Nacional competirá:

a) elaborar, no prazo de 30 dias, após sua instalação, os estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, encaminhando-os à aprovação do Presidente da República;

b) definir a política nacional do bem-estar do menor;

c) designar e destituir os membros da Diretoria;

d) aprovar anualmente os planos de trabalho a êle submetidos pela Diretoria e zelar por sua execução;

e) votar anualmente o orçamento e deliberar, após o parecer do Conselho Fiscal, sôbre a prestação de contas da Diretoria;

f) autorizar a Diretoria a praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que não sejam gravames ou alienação;

g) criar ou extinguir cargos, por proposta da Diretoria, e fixar os proventos e condições gerais da admissão e exoneração dos respectivos servidores, também por proposta da Diretoria;

h) exercer em geral os podêres não atribuídos a outros órgãos por esta Lei e pelos estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

i) fixar remuneração dos membros da Diretoria;

j) instituir Comissão Regionais, com a estrutura estabelecida nos estatutos, nomear seus membros e fixar-lhes os proventos.

§ 1º Os membros do Conselho Nacional receberão gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pela Presidência da República, além de ajuda para transporte e diárias, quando residentes fora da sede da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

§ 2º O Presidente do Conselho Nacional perceberá, em regime de tempo integral, vencimentos arbitrados pelo mesmo Conselho e aprovados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 11. O Conselho Fiscal será composto de:

- um representante do Presidente da República;

- um representante do Ministério da Fazenda; e

- um contador designado pelo Conselho Nacional.

Parágrafo único. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria e sôbre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Nacional, dentro dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Art. 12. A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, comporse-á de cinco Diretores, escolhidos entre profissionais de nível universitário, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos.

Parágrafo único. Os membros dos conselhos não poderão fazer parte da Diretoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.594, de 21.07.1970, DOU 22.07.1970)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, compor-se-á de um Diretor-Geral e quatro Diretores, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos Estatutos.
§ 1º Dois dos quatro Diretores, que serão escolhidos entre pessoas de notória experiência e conhecimento do problema do menor, deverão possuir um dêstes diplomas: licenciado em pedagogia, assistente social, psicólogo, médico, orientador educacional ou técnico de administração.
§ 2º Os membros dos Conselhos não poderão fazer parte da Diretoria.
§ 3º O Diretor-Geral deverá participar das reuniões de Conselho Nacional, sem direito de voto."

Art. 13. Competirá à Diretoria, pelo voto majoritário dos seus membros:

a) administrar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor com observância do plano de estrutura administrativa, aprovada pelo Conselho Nacional;

b) elaborar os projetos de Planejamento Geral e o Orçamento Anual;

c) aprovar os planos parciais de cada setor;

d) admitir, punir, transferir, remover, exonerar ou demitir os servidores da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

§ 1º Até 30 de outubro de cada ano, a Diretoria submeterá à aprovação do Conselho Nacional seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetuadas nos limites da dotação orçamentária para o exercício seguinte.

§ 2º Qualquer modificação na execução orçamentária deverá ser prèviamente aprovada pelo Conselho Nacional, mediante proposta fundamentada da Diretoria.

§ 3º A Diretoria deverá, até 31 de março de cada ano, submeter ao Conselho Nacional o relatório do exercício anterior.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES REGIONAIS

Art. 14. As Comissões Regionais, abrangendo um ou mais Estados, ou Territórios, serão os órgãos de implantação da política assistencial do menor, adaptando-se às peculiaridades locais. Curadores de menores integrarão essas Comissões.

Parágrafo único. Caberá às Comissões Regionais a administração dos estabelecimentos federais que, nos Estados sob sua jurisdição, estiverem afetos ao SAM à data desta Lei. Poderão as Comissões, mediante previa aprovação do Conselho Nacional, celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para confiar-lhes tal atribuição, assegurada, em qualquer caso, prioridade ao atendimento de menores encaminhados pelo respectivo juizado.

Art. 15. As Comissões regionais deverão submeter ao Conselho Nacional, até 30 de setembro de cada ano, seus planos de trabalho e proposta orçamentária, e até 28 de fevereiro, os relatórios do exercício anterior.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. As entidades que receberem dotações compulsórias, subvenções ou auxílios de qualquer natureza, por parte dos podêres públicos, para a prestação de assistência à família, à infância ou à juventude, serão obrigadas a planejar suas atividades em obediência às diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional e submeter-lhe, anualmente, seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.

Parágrafo único. O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou auxílio.

Art. 17. Os servidores da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, inclusive os membros da Diretoria, serão contratados na conformidade das leis trabalhistas vigentes.

Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 4.884, de 09.12.1965, DOU 10.12.1065)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. As despesas com pessoal não poderão exceder a 10% do total da receita orçamentária da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor."

Art. 18. O Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por proposta da Diretoria, poderá requisitar servidores públicos federais, estaduais, municipais, e autárquicos, para exercerem cargos e funções na Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, sob o regime de tempo integral e sem ônus para as entidades públicas a que pertecerem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.884, de 09.12.1965, DOU 10.12.1965)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 18. O Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por proposta da Diretoria, poderá requisitar técnicos dentre os serviços federais ou autárquicos da União, para exercerem cargos e funções na Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor sob o regime de tempo integral e sem ônus para as entidades públicas a que pertencerem."

Art. 19. Os servidores públicos lotados no SAM, cujos serviços forem julgados dispensáveis pela Diretoria da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, serão apresentados aos órgãos de pessoal dos respectivos Ministérios.

Parágrafo único. Os servidores cuja lotação seja privativa do SAM serão readaptados, em funções compatíveis em qualquer órgão do serviço público federal.

Nota: O Decreto nº 63.463, de 21.10.1968, DOU 29.10.1968, revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991, regulamentava este artigo.

Art. 20. As dotações orçamentárias e os créditos destinados à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor serão considerados registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil à disposição do Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

Art. 21. As contas da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com parecer do Conselho Fiscal, serão anualmente sujeitas a exame e aprovação do Tribunal de Contas.

Art. 22. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por sua Diretoria ou suas Comissões Regionais, poderá, mediante prévia autorização do Conselho Nacional, firmar acôrdos ou convênios com os Estados, Territórios e Municípios, através dos respectivos governos, ou com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 23. Os membros dos Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.594, de 21.07.1970, DOU 22.07.1970)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 23. Os membros dos Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez."

§ 1º Na primeira reunião após a instalação do Conselho, far-se-á, por sorteio, a designação dos conselheiros a que se refere o item III do art. 9º, para efeito de fixação de seus mandatos em 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma a assegurar anualmente a renovação do Conselho pelo têrço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.884, de 09.12.1965, DOU 10.12.1965)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na primeira reunião após a instalação do Conselho, far-se-á, por sorteio, a designação dos conselheiros a que se referem os itens II e III do artigo 8º, para efeito de fixação de seus mandatos em 1, 2 e 3 anos, de forma a assegurar anualmente a renovação do Conselho pelo têrço."

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro titular ou suplente, que faltar a três sessões ordinárias consecutivas.

§ 3º Perderá o direito de representação a entidade que tiver três representantes com mandatos extintos nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º No caso de perda da representação, a maioria absoluta do Conselho escolherá em votação secreta, a nova entidade a fazer-se representar.

Art. 24. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor instalar-se-á com sede provisória na cidade do Rio de Janeiro, até sua transferência para o Distrito Federal, o que se dará, impreterívelmente, até 31 de dezembro de 1966.

Art. 25. Em caso de dissolução, os bens da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor reverterão ao Patrimônio da União.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto-Lei número 3.799, de 5 de novembro de 1941.

Nota: Artigo retificado pela Lei nº 4.884, de 09.12.1965, DOU 10.12.1065.

Brasília, em 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos

Otávio Gouveia de Bulhões

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Raimundo Brito"