Lei nº 4.520 de 27/03/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 abr 2002
Altera os artigos 3º e 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que dispõe sobre o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e institui a Retribuição Variável, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 3º e 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, alterada pelas Leis nºs 3.871, de 26 de setembro de 1997, e 4.360, de 10 de abril de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo de incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, serão constituídos por 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas, acrescidos das respectivas atualizações monetárias, em razão do descumprimento da obrigação principal e/ou acessórias, decorrentes de ação fiscal, inclusive dos que forem produtos de parcelamento, de cobrança administrativa e de execução judicial, observada a seguinte destinação: (NR)
I - 10% (dez por cento) para retribuição, denominada REVCAP, destinada 7% (sete por cento) para capacitação dos servidores da SEFAZ e 3% (três por cento) para reforma e aparelhamento dos diversos órgãos ou setores da SEFAZ;
II - 33% (trinta e três por cento) para retribuição, denominada REVCOL, numa mesma proporção, sendo, 23% (vinte e três por cento) a todos os integrantes ativos e inativos do Grupo Ocupacional Fisco, exceto àqueles que receberem a REVINT, e 10% (dez por cento) a todos os servidores técnicos e administradores ativos dos diversos setores da SEFAZ;
III - 37% (trinta e sete por cento) para retribuição, denominada REVAUT, aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, devida em razão da participação direta dos mesmos na aplicação da multa, e apurada individualmente na proporção desta participação;
IV - 20% (vinte por cento) para retribuição, denominada REVINT, aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco que exerçam sua atribuições em atividades internas nos diversos setores da SEFAZ ou que estiverem a disposição das entidades sindicais representativas da categoria, exceto àqueles que receberem a REVAUT.
§ 1º - Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão depositados na conta bancária específica, do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE/SEFAZ, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 2º - Toda e qualquer receita do FINATE será creditada, automaticamente, na conta corrente do FINATE/SEFAZ, a que se refere o parágrafo anterior, no instante do recolhimento bancário feito pelo autuado ou responsável.
§ 3º - As receitas financeiras do FINATE, até a sua distribuição, deverão ser aplicadas em operações do mercado financeiro, cujos respectivos rendimentos também serão creditados na conta do FINATE/SEFAZ e constituirão recursos financeiros do mesmo Fundo.
§ 4º - Para a percepção da REVCOL, os funcionários do corpo técnico e de apoio administrativo da SEFAZ deverão observar e cumprir as normas e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo, devendo o valor restante, no caso da retribuição não ter sido paga integralmente a algum desses servidores, em virtude de não atender as condições exigidas, ser redistribuído entre os funcionários desse mesmo grupo."
"Art. 5º - Fica instituída a Retribuição Variável - REV, observado o disposto no caput do art. 3º desta Lei, que tem como finalidade: (NR)
I - estimular os servidores do Grupo Ocupacional do Fisco Estadual e em efetivo exercício de suas atividades, e para os aposentados da categoria.
II - capacitar os servidores da SEFAZ e reformar e aparelhar os diversos órgãos ou setores da SEFAZ;
III - incentivar os servidores do Fisco e demais servidores da SEFAZ, no desempenho de atividades internas da mesma SEFAZ.
§ 1º - A Retribuição Variável, a que se refere o caput deste artigo, será constituída pelas multas aplicadas pelos funcionários do Grupo Ocupacional do Fisco, no desempenho de suas atividades funcionais, assim como, pelos demais acréscimos legais, devidamente recolhidos aos cofres públicos estaduais, a ser atribuída aos destinatários e na proporção estabelecida no art. 3º desta Lei.
§ 2º - O pagamento da REV, de que trata o caput deste artigo, será feito mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da apuração, em folha de pagamento própria, respeitados os descontos legais, exclusivamente com recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE/SEFAZ, e observará as disposições desta Lei e da legislação pertinente, e outras estabelecidas por ato do Poder Executivo.
§ 3º - O valor da REV que não vier a ser pago ao servidor, em função de limitação constitucional, terá a seguinte destinação:
I - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ficará depositado na conta do FINATE/SEFAZ e vinculado ao respectivo servidor público, incluídos neste teto o montante correspondente aos valores originais das multas e os provenientes de aplicação financeira, para ser pago imediatamente quando da desconfiguração do impedimento constitucional;
II - o valor que ultrapassar a importância estabelecida no inciso I deste parágrafo, seja por acréscimo pela participação em novos valores resultantes de multas ou oriundos de aplicação financeira, que também estará depositado no FINATE/SEFAZ, passará a compor o montante de recursos disponíveis para o pagamento da REVCOL, a ser efetuado nos termos do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
§ 4º - Na hipótese da existência de saldo financeiro remanescente na conta do FINATE/SEFAZ, quando da aposentadoria de servidor do Fisco Estadual, o pagamento da REVAUT continuará a ser efetuado conjuntamente com a REVCOL, devida aos ativos e inativos, até o zeramento do saldo da mesma REVAUT.
§ 5º - Quando do óbito de servidor público ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Fisco, possuidor de saldo financeiro remanescente no FINATE/SEFAZ, constituído em função da REVAUT, e não pago tempestivamente em razão do impedimento legal, a SEFAZ disponibilizará o respectivo valor ao juízo em que se processar o inventário, para a devida partilha."
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a sua regulamentação ou fiel cumprimento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de março DE 2002 181º da Independência 114º da República. __________________
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDO SOARES DA MOTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
MIRIAM DA SILVA RIBEIRO
SECRETÁRIA-CHEFE DA CASA CIVIL