Lei nº 4524 DE 25/09/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 set 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Apicultura, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Incentivo à Apicultura.
Parágrafo único. As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado.
Art. 2° Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;
II - a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Estado;
III - a certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;
IV - o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores;
V - o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura;
VI - o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;
VII - a assistência técnica aos apicultores;
VIII - a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;
IX - o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica;
X - o estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores;
XI - a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países;
XII - o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;
XIII - a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.
Parágrafo único. No planejamento e na execução das medidas de que trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil