Lei nº 4525 DE 25/09/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 set 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas nos estabelecimentos que especifica sobre ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatório a afixação de placas nos estabelecimentos agropecuários, nas clínicas veterinárias, nos “pet shops”, nos hotéis de animais, nos centros de zoonoses, nos locais que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais, com a informação sobre ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2° As placas mencionadas no artigo anterior devem apresentar, de forma clara e visível ao público:
I - a tipificação como crime das ações mencionadas e a pena imposta;
II - as informações de contato e/ ou endereço para denúncias;
III - incentivo para denúncia e acolhimento dos animais em situação de maus-tratos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024; 203º da Independência, 136° da República e 36°o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil