Lei nº 4.539 de 10/12/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1964

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1965.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$3.000.100.000.000,00 (três trilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$3.774.962.795.000,00 (três trilhões, setecentos e setenta e quatro bilhões novecentos e sessenta e dois milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros).

Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

  Cr$1.000 Cr$1.000 
- Receitas Correntes   
 - Receita Tributária .............................................. 2.938.450.011  
 - Receita Patrimonial ........................................... 25.850.318  
 - Receita Industrial .............................................. 10.669.165  
 - Transferências Correntes ................................... 202  
 - Receitas Diversas ............................................. 25.000.003 2.999.969.699 
- Receita de Capital ........................................................................... 130.301 
 Total ..................................................................................... 3.000.100.000 

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-Lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 4º A despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 4 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

  Cr$1.000 Cr$1.000 
Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares 
 01 - Câmara dos Deputados ........................... 22.492.700  
 02 - Senado Federal ....................................... 11.168.100  
 03 - Tribunal de Contas da União .................... 2.752.253  
 04 - Conselho Nacional de Economia .............. 760.654 37.173.707 

03 Poder Judiciário 
 01 - Supremo Tribunal Federal ........................ 1.199.841  
 02 - Tribunal Federal de Recursos ................... 11.773.684  
 03 - Justiça Militar .......................................... 756.728  
 04 - Justiça Eleitoral .......................................   
 05 - Justiça do Trabalho .................................. 128.121.898  
 06 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios  4.387.352 25.271.867 
Poder Executivo 2.932.252 
 07 - Presidência da República ......................... 64.500  
 02 - Departamento Administrativo do Serviço Público ..................................................... 17.764.988  
 03 - Estado Maior das Fôrças Armadas ........... 21.940.450  
 04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas ................................ 1.717.862  
 05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste .................................................. 1.554.863  
 06 - Comissão do Vale do São Francisco ........   
 07 - Conselho Nacional de Telecomunicações .   
 08 - Conselho de Segurança Nacional .............   
 09 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia .......................... 26.559.482  
 10 - Superintendência do Plano de Valorização da Região da Fronteira Sudoeste do País .... 3.924.000  
 11 - Ministério da Aeronáutica ......................... 239.462.670  
 12 - Ministério da Agricultura ........................... 147.937.556  
 13 - Ministério da Educação e Cultura ............. 417.968.106  
 14 - Ministério da Fazenda .............................. 721.562.102  
 15 - Ministério da Guerra ................................ 410.052.330  
 16 - Ministério da Indústria e do Comércio ....... 8.495.108  
 17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores  127.816.043  
 18 - Ministério da Marinha ............................... 219.814.325  
 19 - Ministério das Minas e Energia ................ 112.696.832  
 20 - Ministério das Relações Exteriores........... 18.126.946  
 21 - Ministério da Saúde ................................. 113.128.343  
 22 - Ministério do Trabalho e Previdência Social  86.489.213  
 23 - Ministério da Viação e Obras Públicas ..... 880.000.000 3.712.517.221 
    3.774.962.795 

Art. 5º A discriminação das dotações globais de despesa será feita:

I - No Anexo 2 - Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Presidente do Tribunal de Contas e Presidente do Conselho Nacional de Economia;

II - No Anexo 3 - Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos componentes;

III - No Anexo 4 - Pelo Poder Executivo.

§ 1º A discriminação a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os Orçamentos analíticos de que trata êste artigo serão obrigatòriamehte publicados no "Diário Oficial" e poderão ser alterados até 29 de outubro.

§ 3º Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas, na forma do parágrafo primeiro, devendo o Ministério da Fazenda expedir instruções a tôdas as repartições para o fiel cumprimento do disposto neste parágrafo.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva até 30% (trinta por cento) ... VETADO ... no Anexo 4 desta lei.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º A entrega de qualquer importância pelo Tesouro, para a cobertura de deficit de autarquias ou de emprêsas públicas ou privadas subvencionadas, ficará condicionada a um esfôrço comprovado dessas entidades, no sentido de corrigir seu desequilíbrio financeiro, através da revisão de tarifas e preços de seus serviços ou da redução dos respectivos custos.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do deficit do exercício de 1965, inclusive, para a mesma finalidade, a elevar até Cr$1.200.000.000.000,00 (um trilhão e duzentos bilhões de cruzeiros), o limite de emissão das Obrigações do Tesouro Nacional de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 9º As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamento, que se acham discriminadas por unidades orçamentárias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

A. B. L. Castello Branco Filho

Octávio Gouveia de Bulhões

José Chrysantho Seabra Fagundes

Hugo de Almeida Leme

Flávio Suplicy de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Lavenère Wanderley

Raymundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Sebastião de Sant`Anna e Silva

Osvaldo Cordeiro de Farias