Lei nº 4540 DE 11/11/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 nov 2024

Dispõe sobre a proibição do plantio da espécie Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) e promove o incentivo à plantação de espécies vegetais nativas dos Biomas do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a plantação da espécie Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) no âmbito do Estado do Tocantins, para arborização urbana e/ou reflorestamento dos Biomas locais.

Parágrafo único. Incentiva o plantio de espécies vegetais nativas dos biomas do Tocantins em substituição à plantação de Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss), no âmbito do estado do Tocantins para arborização urbana e/ou reflorestamento.

Art. 2º O objetivo desta Lei é coibir a descaracterização dos biomas tocantinenses e, consequentemente, os prejuízos a biodiversidade.

Art. 3º O Poder Executivo estadual, por seu(s) órgão(s) competente(s);

I - Poderá realizar campanhas esclarecedoras acerca dos cuidados e critérios, no controle despécie, Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss);

II - Poderá incentivar a substituição do Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss) por plantas nativas.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil