Lei nº 4.545 de 10/12/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1964

Dispõe sôbre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º A estrutura básica da administração do Distrito Federal compreende:

a) a Secretaria do Govêrno (SEG);

b) a Secretaria de Administração (SEA);

c) a Secretaria de Finanças (SEF);

d) a Secretaria de Educação e Cultura (SEC);

e) a Secretaria da Saúde (SES);

f) a Secretaria de Serviços Sociais (SSS);

g) a Secretaria de Viação e Obras (SVO);

h) a Secretaria de Serviços Públicos (SSP);

i) a Secretaria de Agricultura e Produção (SAP).

Art. 2º Integram ainda a administração do Distrito Federal:

a) o Gabinete do Prefeito (GAP);

b) o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

c) o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);

d) o Conselho de Educação do Distrito Federal (CED);

e) outros Conselhos ou Comissões que vierem a ser criados por Lei ou por ato do Poder Executivo do Distrito Federal;

f) Vetado;

g) a Procuradoria-Geral (PRG);

h) os órgãos da administração descentralizada.

Parágrafo único. As Secretarias, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral são dirigidos, respectivamente, por um Secretário, um Chefe de Gabinete e um Procurador-Geral, os quais, ... Vetado ..., serão livremente escolhidos e nomeados pelo Prefeito.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 3º A administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende:

I - sem personalidade jurídica:

a) as Administrações Regionais;

b) os serviços ou estabelecimentos relativamente autônomos;

II - com personalidade jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato do Poder Público.

§ 1º Para cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças.

§ 2º Os assuntos de interêsses dos órgãos da administração ... Vetado ... indireta serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida da supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo.

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Os assuntos compreendidos na competência de cada uma das secretarias são adiante especificados:

I - Secretaria do Govêrno: Coordenação do Sistema de Planejamento e Elaboração Orçamentária, acompanhamento da execução de Planos e Orçamentos; supervisão do Sistema Regional; estatística;

II - Secretaria de Administração: Pessoal; Material; Transportes Internos; Documentação; Administração e Vigilância de Próprios do Distrito Federal; Organização e Métodos;

III - Secretaria de Finanças: Receita; Despesa, Contabilidade; Administrações Fazendária, Financeira e Patrimonial; Auditoria Financeira;

IV - Secretaria da Educação - Ensino de 1º e 2º Graus e Ensino Supletivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.456, de 01.04.1986, DOU 02.04.1986)

Nota:Redação Anterior:
"IV - Secretaria de Educação e Cultura: Ensinos Elementar, Médio, Supletivo e Emendativo; Atividades Culturais e Intercâmbio;"

V - Secretaria de Saúde: Saúde Pública; Assistências Médica, Dentária e Hospitalar; Atividades Complementares;

VI - Secretaria de Serviços Sociais: Recuperação e Orientação Social; Assistência ao Menor; Assistência à População Desfavorecida; Habitações Econômicas de Interêsse Social;

VII - Secretaria de Viação e Obras: Urbanismo e Arquitetura; Estudos e Projetos de Parques e Jardins; Fiscalização de Construções; Estruturação Física do Distrito Federal; Zoneamento; Rodovias;

VIII - Secretaria de Serviços Públicos: Transportes Coletivos; Telecomunicações; Contrôle ou Administração dos Serviços de Utilidade Pública; Limpeza Urbana; Abastecimento de Água; Esgotos, Energia Elétrica;

IX - Secretaria de Agricultura e Produção: Expansão Econômica; Agricultura; Assistência ao Agricultor; Abastecimento, Defesas Sanitárias, Animal e Vegetal; Recursos Naturais.

Art. 5º Ao Gabinete do Prefeito compete:

a) assistir o Prefeito em suas representações social e políticas;

b) funcionar como secretaria do Prefeito;

c) incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.456, de 01.04.1986, DOU 02.04.1986)

Nota:Redação Anterior:
"c) incumbir-se das atividades de divulgação, relações públicas, esporte e turismo, além de outras atribuições que lhe forem cometidas."

Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete: (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.456, de 01.04.1986, DOU 02.04.1986)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo compete:"

a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.456, de 01.04.1986, DOU 02.04.1986)

Nota:Redação Anterior:
"a) orientar os planejamentos urbanísticos e arquitetônicos, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras;"

b) opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na área do Plano Pilôto;

c) coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico do Distrito Federal;

d) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Prefeito, que lhe fixará a composição e as normas de funcionamento.

§ 2º Serão membros natos do Conselho o autor do Plano Urbanístico de Brasília, o autor do Plano Arquitetônico de Brasília, e o primeiro Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, presidido pelo Prefeito, contará com representantes da Indústria, do Comércio e da Agricultura e terá sua composição, atribuições e normas de funcionamento definidos por ato do Prefeito.

Art. 8º O Conselho de Educação do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a ser constituído por 12 membros e suas atribuições são as previstas na lei federal acima referida, cabendo ao Governo do Distrito Federal baixar o Regulamento respectivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.931, de 01.11.1973, DOU 05.11.1973)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O Conselho de Educação do Distrito Federal, criado por fôrça da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, terá a constituição e as atribuições previstas no Decreto número 171, de 7 de março de 1962."

TÍTULO IV
DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

Art. 9º O Distrito Federal será dividido em Regiões Administrativas para fins de descentralização e coordenação dos serviços de natureza local.

§ 1º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional à qual caberá representar a Prefeitura do Distrito Federal e promover a coordenação dos serviços em harmonia com o interêsse público local.

§ 2º A Administração Regional será chefiada por um Administrador Regional, de livre nomeação do Prefeito, dentre servidores de comprovada idoneidade e experiência administrativa, integrantes ou à disposição do sistema de administração do Distrito Federal.

§ 3º O Administrador Regional deverá residir obrigatòriamente, na sede de sua Região, desde que lhe sejam proporcionadas condições para êste fim.

Art. 10. Os órgãos e serviços enquadrados no regime de Administração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo da orientação normativa, do contrôle técnico (Vetado) dos órgãos centrais competentes de cada Secretaria.

§ 1º A supervisão global do sistema de Administração Regional competirá à Secretaria do Govêrno.

§ 2º Cada Região Administrativa terá anexo próprio no Orçamento-Geral do Distrito Federal.

Art. 11. Aplicam-se às Administrações Regionais as disposições do artigo seguinte e seu parágrafo único.

TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS

Art. 12. O Poder Executivo do Distrito Federal assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, aos serviços em regime industrial, como tais entendidos os órgãos ou estabelecimentos incumbidos da supervisão ou execução de serviços que, pela natureza peculiar de suas atividades, devam ter flexibilidade administrativa e financeira (Vetado) observado, em qualquer caso, o disposto no art. 3º e seus parágrafos.

Parágrafo único. Além do pessoal submetido ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar, os serviços de que trata êste artigo poderão utilizar pessoal sujeito ao regime da legislação geral do trabalho.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. As atividades auxiliares de administração, tais como sejam organização, pessoal, material, compras, planejamento, orçamento, contabilidade, relações públicas, transportes internos e outras serão organizadas em sistema integrado por todos os órgãos, que, na Administração do Distrito Federal, exerçam a mesma atividade.

Parágrafo único. Os órgãos integrantes de um sistema de atividades auxiliares de administração, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidas à orientação normativa, contrôle técnico (Vetado) e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

Art. 14. Ressalvados os casos de competência privativa, expressa em Lei, e as exceções estabelecidas pelos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, as decisões, em primeira instância, caberão aos dirigentes de nível departamental, aos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e aos administradores regionais.

Parágrafo único. A competência de que trata êste artigo será delegada, sempre que possível, aos órgãos ou serviços incumbidos do contato direto com o público.

Art. 15. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a constituir, nos têrmos desta Lei e da legislação que lhes fôr aplicável, as seguintes sociedades por ações:

a) Companhia de Telefones de Brasília (COTELB), destinada a administrar os serviços telefônicos urbanos e interurbanos;

b) Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB), destinada a administrar os serviços de energia elétrica;

c) Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN), destinada a promover a expansão das atividades econômicas do Planalto Central;

d) Banco Regional de Brasília S.A. (BRB) (Vetado).

§ 1º Nas emprêsas de que trata êste artigo, a Prefeitura deterá, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto, e, através de seus representantes fará observar, nos atos constitutivos de cada emprêsa, os preceitos legais aplicáveis.

§ 2º A quota de participação da Prefeitura do Distrito Federal, na formação do capital de cada uma das entidades a que se refere o artigo anterior, será integralizada mediante:

a) avaliação e subsequente transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às atribuições específicas das sociedades integrantes do patrimônio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

b) transferência de quaisquer recursos orçamentários e outros fundos especialmente vinculados ao serviço;

c) dotações ou créditos que com esse objetivo, vierem a ser autorizados por Lei;

d) doações ou contribuições de qualquer natureza.

§ 3º A partir da data de sua constituição, passarão a ser recolhidas às entidades de que trata o art. 15, as contribuições ou taxas destinadas à manutenção ou retribuição dos serviços que passarem à sua responsabilidade, assim como as receitas que com o mesmo objetivo, vierem a ser instituídas em Lei.

§ 4º As entidades citadas pela presente Lei poderão arrecadar as contribuições e taxas pagas pelos usuários através de uma coletoria de rendas industriais comum ou pelo Banco Regional de Brasília S.A., mediante convênio.

§ 5º As êmpresas de que trata êste artigo, assim como as operações que realizarem, gozarão de isenção de pagamento dos tributos de competência da União e do Distrito Federal aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.

§ 6º (Vetado).

Art. 16. Ficam criadas as seguintes autarquias:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DERDF), como órgão integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal e coadjuvante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

b) (Vetado);

c) (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 17. O Prefeito confirmará a condição de órgãos relativamente autônomos, na forma do art. 12, entre outros, ao Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAE), ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU), à Loteria de Brasília (LOB), ao Teatro Nacional de Brasília (TNB), ao Instituto de Educação do Excepcional (IEE) e à Biblioteca Pública de Brasília (BPB).

Art. 18. Para efeito do exercício da supervisão e do contrôle de que trata o § 1º do artigo 3º, cada um dos órgãos a que se refere o inciso II do mesmo artigo será, por decreto do Prefeito, vinculado à Secretaria interessada em sua principal atividade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 438, de 27.01.1969, DOU 28.01.1969)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Para fins de exercício do contrôle e supervisão de que trata o (Vetado) art. 3º, são a seguir indicadas as secretarias interessadas na atividade de cada um dos órgãos a que se refere o inciso II do mesmo artigo existentes ou a serem constituídos:
(Vetado).
Secretaria de Agricultura e Produção:
Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB);
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (FZDF);
Secretaria de Educação e Cultura:
Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF);
Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF);
(Vetado).
(Vetado).
(Vetado).
Secretaria de Finanças:
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN);
Banco Regional de Brasília S.A. (BRB);
(Vetado).
Secretaria de Serviços Públicos:
Companhia de Telefones de Brasília (COTELB);
Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB);
Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília (STCB);
(Vetado);
(Vetado).
Secretária de Saúde:
Fundação Hospitalar do Distrito Federal (FHDF).
Secretaria de Serviços Sociais:
Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda. (SHIS);
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (FSSDF).
Secretaria de Viação e Obras:
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP);
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DERDF)."

Art. 19. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 20. Ficam criados 7 (sete) cargos de Secretário; (Vetado) 1 (um) cargo de Procurador-Geral (Vetado).

Parágrafo único. Os cargos de Secretário-Geral criados pela Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960 passam a denominar-se cargos de Secretário.

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 5.861, de 12.12.1972, DOU 13.12.1972)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. O § 2º do art. 12 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º A Diretoria será constituída de 1 (um) Superintendente e 3 (três) Diretores".

§ 1º As funções do Superintendente serão exercidas cumulativamente pelo Secretário de Viação e Obras.

§ 2º Os membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, serão nomeados, por livre escolha do Prefeito, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência técnica."

Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para revisão e atualização dos estatutos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), visando ajustá-lo à estrutura decorrente desta Lei.

Parágrafo único. Os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão baixados pelo Prefeito do Distrito Federal.

Art. 23. A Prefeitura do Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ficam autorizadas a ultimar a transferência de bens móveis, imóveis e semoventes para integralização do capital das seguintes sociedades:

I - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (STCB);

II - Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda. (SHIS); e

III - Sociedade de Abastecimento de Brasília Ltda. (SAB).

Art. 24. A utilização de espaços em próprios da Prefeitura do Distrito Federal ou de emprêsas a ela vinculadas será feita em caráter precário, a juízo exclusivo do Prefeito, e mediante pagamento de taxa de ocupação, reajustável na conformidade do critério estabelecido no art. 5º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Art. 25. A seleção de pessoal para ingresso nos quadros da Prefeitura e das entidades por ela jurisdicionada só poderá ser feita mediante concurso público.

§ 1º O Prefeito e os dirigentes de órgãos da administração indireta poderão admitir pessoal mediante contrato para funções altamente especializadas ou de natureza braçal.

§ 2º Os contratos a que se refere o parágrafo anterior serão feitos na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 26. O Prefeito organizará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei o quadro de pessoal da Prefeitura do Distrito Federal.

Parágrafo único. A organização do quadro se processará segundo as normas de pessoal adotadas pelo Govêrno Federal, aplicando-se-lhe, no que couber, o sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 27. Os vencimentos e vantagens dos cargos e funções das administrações direta e indireta do Distrito Federal não poderão ultrapassar os vencimentos e vantagens dos cargos e funções correspondentes do Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Enquanto não fôr aprovado o quadro de pessoal de que trata o artigo anterior fica mantido o sistema de funções em comissão, em vigor na Prefeitura do Distrito Federal e nas entidades e ela jurisdicionadas.

Art. 28. O pessoal da Prefeitura do Distrito Federal sujeito ao regime estatutário contribuirá para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

Art. 29. Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal e os da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, abrangidos pelo artigo 4º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, poderão ter exercício nos órgãos de administração descentralizada previstos nesta Lei.

Art. 30. As despesas dos órgãos transformados em autarquias e em sociedade por ações continuarão a ser custeadas no corrente exercício, com recursos orçamentários e extra-orçamentários das entidades a que se achavam vinculados.

Art. 31. O Distrito Federal será dividido em 8 (oito) regiões administrativas, a saber: Taguatinga, Planaltina, Sobradinho, Brasilândia, Gama, Jardim, Paranoá e Brasília.

Parágrafo único. A Região Administrativa compreenderá áreas urbanas, áreas de expansão urbana e áreas rurais a serem fixadas por decreto do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 32. Fica mantida a Junta de Recursos Fiscais com as características e as atribuições que lhe foram deferidos pela Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 33. Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional pedido de abertura de crédito necessário.

Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas da União e terá vigência no corrente e no próximo exercícios.

Art. 34. O Prefeito baixará os atos de regulamentação necessários à execução desta Lei, no prazo máximo e improrrogável de 180 (centro e oitenta) dias, contados da data de sua vigência.

Parágrafo único. Da regulamentação de que trata êste artigo constará, obrigatòriamente, a estrutura interna das Secretarias e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura.

Art. 35. O Prefeito expedirá os atos necessários à progressiva adaptação da estrutura administrativa do Distrito Federal às disposições da presente lei.

Parágrafo único. A redistribuição de órgãos e serviços implicará na redistribuição automática dos créditos respectivos.

Art. 36. Atendido o interêsse da administração o Prefeito poderá transformar em sociedade por ações qualquer das Sociedades por quotas relacionadas entre os órgãos indicados no art. 23, caso em que deverão ser estritamente observadas as normas constantes dos parágrafos do artigo 15.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos