Lei nº 4.546 de 15/04/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 abr 2005
Institui o fundo de aplicações econômicas e sociais do Estado do Rio de Janeiro-faes, cria a agência faes, dispõe sobre extinção do crédito tributário mediante compensação, na forma que menciona, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Indireta, a AGÊNCIA FAES, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de autarquia especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Finanças, cabendo ao Poder Executivo implementar as demais condições para seu funcionamento.
Art. 2º São finalidades da AGÊNCIA FAES:
I - financiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico, social e de implementação de investimentos em infra-estrutura no Estado do Rio de Janeiro e outras atividades consideradas de relevante interesse pela Administração Estadual;
II - acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES;
III - participar da formulação da política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
IV - promover a colaboração do empresariado para o desenvolvimento econômico e social do Estado, estimulando iniciativas privadas convergentes aos Planos, Programas e Projetos da Administração Pública Estadual, em harmonia com os valores sociais da livre iniciativa, fundamento da República Brasileira consoante disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal;
V - contribuir para o equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 3º A AGÊNCIA FAES tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada
a) Conselho Superior;
II - Direção Superior
a) Diretoria-Geral;
III - Unidades Administrativas
a) Diretoria de Administração e Finanças;
b) Diretoria de Programas e Projetos.
§ 1º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para a consecução das finalidades do disposto no § 1º deste artigo, poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos da estrutura do Poder Executivo.
§ 3º Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo.
Art. 4º Ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor Geral, símbolo PR e 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo VP1.
Art. 5º AGÊNCIA FAES terá suas diretrizes estabelecidas por um Conselho Superior composto pelos Secretários de Estado de Governo e de Coordenação, de Finanças, de Controle e Gestão e da Receita.
§ 1º Ao Diretor Geral incumbe também as funções de Secretário Executivo do Conselho Superior.
§ 2º A função de Conselheiro é considerada munus público.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Agência FAES, o FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAES destinado, em consonância com a presente Lei, à provisão e à aplicação de recursos financeiros na implementação de:
I - programas de investimentos em infra-estrutura, ações econômicas e sociais, outras de qualquer natureza, bem como na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - programas, projetos, atividades, ações e serviços públicos, na manutenção e desenvolvimento de atividades necessárias do funcionamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º Constituem receitas do FAES:
I - contribuições voluntárias de empresas interessadas em participar, mediante Termos de Acordo, dos programas e ações objeto do art. 2º desta Lei;
II - auxílios, subvenções, convênios e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - doações e legados;
IV - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas;
V - recursos provenientes da aplicação de sua receita.
§ 1º Quanto aos recursos destinados ao FAES, provenientes de contribuições de empresas contribuintes do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o valor total anual dos recursos recolhidos ao Fundo não poderá exceder o correspondente a 20% (vinte por cento) da receita tributária estadual do exercício;
II - como forma de incrementar o desenvolvimento sócio-econômico dos municípios, serão a estes destinados 25% (vinte e cinco por cento), sendo-lhes transferidos de modo e em percentuais idênticos aos resultantes da aplicação do disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual nº 2664, de 27 de dezembro de 1996, sendo de exclusiva competência de cada Município dispor sobre a destinação, aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.
§ 2º O aporte de recursos referido no inciso I do caput deste artigo somente poderá ser efetivado se regularmente previsto em Termo de Acordo firmado entre a empresa e o Estado, o qual terá a publicação de seu extrato.
§ 3º As contribuições ao Fundo podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas econômicos e sociais do Estado do Rio de Janeiro, observadas as condições correspondentes, que deverão ser disciplinadas por ato do titular do Poder Executivo.
Art. 8º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica, em instituição financeira de crédito, oficial ou não, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Receita adotará as medidas pertinentes ao acompanhamento, controle e regularidade do aproveitamento dos créditos de que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 10. As contribuições voluntárias destinadas ao FAES serão feitas através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, com código de receita específico, na rede bancária autorizada, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para movimentação dos recursos financeiros.
Art. 11. Os recursos do FAES serão aplicados na implementação de sua finalidade, conforme o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de despesas com investimentos em programas e ações de que trata esta Lei, incumbe ao órgão ou entidade executora da despesa.
Art. 12. Os contribuintes do Estado que, autorizados por Termo de Acordo celebrado nos termos do § 2º do art. 7º desta Lei, contribuírem para o FAES, terão direito a créditos do ICMS no mesmo valor da contribuição efetivada, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN.
§ 1º Os contribuintes poderão utilizar os créditos de que trata o caput deste artigo, através de escrituração em livros fiscais e independentemente de autorização específica, para fins de, por confronto, promoverem a extinção de obrigações tributárias conforme disposto no art. 156, II, do CTN, mediante compensação, sem prejuízos das obrigações acessórias.
§ 2º É vedada a compensação de que trata o caput que esteja em desacordo com a legislação tributária, especialmente o art. 170-A do CTN.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, ficando autorizado a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para o seu cumprimento.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora