Lei nº 4546 DE 18/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jun 2014

Dispõe sobre o acesso dos pacientes aos prontuários médicos no âmbito de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O acesso do paciente ao prontuário médico é um direito garantido na forma desta legislação.

Art. 2º Para efeito desta legislação considera-se prontuário médico o conjunto de documentos padronizados e ordenados, onde devem ser registrados todos os cuidados profissionais prestados aos pacientes e que atesta o atendimento médico a uma pessoa numa instituição de assistência médica ou num consultório médico e de natureza sigilosa.

Art. 3º As instituições de atendimento à saúde, públicas ou privadas, deverão quando requerido por escrito pelo paciente, ou representante devidamente constituído, garantir o acesso ao prontuário médico, sendo seu direito as cópias dos documentos.

Parágrafo único. Quando da impossibilidade física ou mental do paciente, ou ainda no caso de falecimento, os familiares poderão requerer cópias dos prontuários médicos.

Art. 4º As instituições de atendimento à saúde, ou o profissional que não observar os preceitos desta lei, negando ou dificultando o acesso aos prontuários médicos serão multados em 500 UFERMS, a ser recolhido em favor do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de junho de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente