Lei nº 4547 DE 11/11/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 nov 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais quando optarem por oferecer aos consumidores cardápios na forma digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do ramo de alimentação, localizados no Estado do Tocantins, obrigados a disponibilizarem o acesso gratuito à internet quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento comercial, de que trata o caput deste artigo, os restaurantes, churrascarias, pizzarias, hamburguerias, bares, lanchonetes, entre outros do ramo de alimentação.
Art. 2º A senha para acesso à internet deverá estar disponível e de fácil visualização a todos os consumidores do estabelecimento comercial.
Art. 3º Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem dispositivos móveis ou cardápio físico caso haja impossibilidade de o consumidor acessar o cardápio digital em seu dispositivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil