Lei nº 4557 DE 10/12/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1964
Dispõe sobre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 14195 DE 26/08/2021):
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1040 DE 29/03/2021):
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou exportador.
Parágrafo único. A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.137 de 07.11.1974, DOU 08.11.1974)
Art. 2º A marcação a que se refere o artigo anterior, que será efetuada tendo em vista as conveniências da política de exportação, obedecerá as normas constantes de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 3º A fiscalização da observância desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização do embarque.
Parágrafo único. Não será permitido o embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta Lei e das normas baixadas na forma do Art. 2º.
Art. 4º O registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior que fornecerá, aos órgãos governamentais interessados os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicada, revogada a Lei número 1.563, de 1º de março de 1952, e mais disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.