Lei nº 4559 DE 21/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 jul 2014
Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, e similares sediados em Mato Grosso do Sul, a afixarem cartaz alertando sobre os riscos da ingestão de carambola, por pessoas portadoras de doenças renais crônicas.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul .
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de sucos e similares, com sede em Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a afixarem, em local visível, cartaz com o alerta da ingestão de carambola, por pessoas com doenças renais crônicas.
Art. 2º Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres:
"A ingestão de carambola pode provocar sintomas neurológicos, em pacientes com doença renal crônica."
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de julho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado