Lei nº 4574 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 set 2014
Dispõe sobre a condição de abastecimento de veículos automotores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis de Mato Grosso do Sul devem preencher o tanque de combustível dos veículos até que ocorra o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará na imposição de multa de 10 UFERMS, aplicados em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Os postos de combustíveis de Mato Grosso do Sul deverão afixar cartazes para alertar os consumidores com os seguintes dizeres:
"Para preservar o veículo e o meio-ambiente, o tanque de combustível dos veículos deve ser preenchido até que ocorra o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento. Lei Estadual n. "
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente