Lei nº 460 de 29/07/2004

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jul 2004

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída no Estado de Roraima a Defesa Sanitária Animal.

§ 1º É competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SEAAB, planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as políticas de Defesa Sanitária Animal através de programas gerais e especiais, fiscalização de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas no Estado de Roraima, visando à promoção e proteção da saúde animal, bem como a proteção ambiental, objetivando a valorização da produção animal e da saúde pública;

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Defesa Sanitária Animal o conjunto de ações básicas de proteção dos rebanhos contra introdução de doenças já erradicadas ou exóticas, impedindo a propagação, no Estado de Roraima, através de medidas técnicas de controle e/ou erradicação;

§ 3º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições, bem como, as fiscalizações necessárias à promoção e proteção da saúde animal, através de medidas de controle e/ou erradicação de doenças, estando prevista a eliminação ou não de animais;

§ 4º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, que possibilitem atualização e capacitação de seu quadro técnico-administrativo, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de fundos para a realização de quaisquer atividades de Defesa Sanitária Animal.

Art. 2º A Defesa Sanitária Animal no Estado será desenvolvida através de programas específicos elaborados para cada tipo ou grupo de doenças dos animais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - M.A.P.A., e de acordo com os interesses do Estado.

Parágrafo único. Entende-se por doença dos animais todas as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis e as infestações e infecções parasitárias, que prejudiquem a produção e produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROFISSÕES

Art. 3º Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SEAAB, apoiada em análise da situação epidemiológica, apresentada pelo Departamento de Defesa Agropecuária ¬DEDAG, estabelecer em âmbito Estadual ou Regional, programas e normas específicas de prevenção, controle e/ou erradicação de doenças nos animais, que ameacem a economia do Estado, a saúde animal e a saúde pública, bem como, a normatização, elaboração, execução e fiscalização, observando-se as normas Federal e Estadual, sobre as atividades relativas aos trabalhos de Defesa Sanitária Animal.

Art. 4º Para o desempenho das atribuições conferi das na presente Lei, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá:

§ 1º Promover o controle e/ou erradicação de doenças prevalentes, que serão efetuadas de forma progressiva e orientadas de acordo com a situação epidemiológica, com as prioridades para doenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário;

§ 2º Poderá criar outros programas de controle e erradicação de doenças ou estabelecer medidas gerais de vigilância epidemiológica pautados em normas de saúde animal e proteção do meio ambiente;

§ 3º Quando da ocorrência de zoonoses em animais de produção e que sejam de interesse da saúde pública, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento colaborará, notificando-as imediatamente à Secretaria de Saúde, devendo, para esse caso, ambas as Secretarias estabelecer, em cooperação, normas apropriadas;

§ 4º Quando da ocorrência de doenças exóticas que tenham sido introduzi das no Estado de Roraima, deverão ser imediatamente institui das, as seguintes ações:

I - interdição de estabelecimentos públicos ou privados;

II - proibição da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos;

III - proibição da concentração de animais, na zona de emergência, entendendo esta como sendo as zonas focais, perifocais e tampão;

IV - sacrifício ou abate sanitário;

V - desinfecção de instalações, veículos e equipamentos; e

VI - adoção de medidas necessárias ao controle zoossanitário para retomar à situação sanitária anterior.

§ 5º Para efeito desta Lei, serão consideradas as seguintes medidas de Defesa Sanitária Animal:

I - medidas gerais de proteção da saúde;

II - medidas específicas de proteção da saúde;

III - medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças; e

IV - medidas especiais de proteção à saúde.

Art. 5º O proprietário dos animais atingidos deverá provar ter cumprido com todas as medidas de Defesa Sanitária Animal pré-estabelecidas e instituídas dentro do Estado, consoante o disposto do Regulamento desta Lei;

Art. 6º É obrigatória a aplicação das medidas de Defesa Sanitária Animal previstas nesta Lei, às doenças passíveis de isolamento ou quarentena, nos termos do Código Zoossanitário Internacional do Office International de Epizzoties - O I E.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei inserirá a lista provisória de doenças de notificação obrigatória no Estado de Roraima, a qual deverá ser atualizada pela SEAAB, sempre que as condições sanitárias assim o indicarem.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS GERAIS E ESPECÍFICAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 7º Considera-se Médico Veterinário Oficial, para efeito desta Lei, o profissional integrante dos quadros da SEAAB, mediante concurso público, encarregado da Defesa Sanitária Animal.

Art. 8º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através de seus servidores encarregados da Defesa Sanitária Animal, poderá requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.

Art. 9º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá, em situações emergenciais, sob sua coordenação e fiscalização, e em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - M.A.P.A., credenciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho das atividades previstas nesta Lei.

Art. 10. Para efeito desta Lei, são consideradas as seguintes medidas gerais de Defesa Sanitária Animal:

I - educação sanitária;

II - recenseamento, identificação e avaliação dos animais;

III - instalações adequadas para alojamento dos animais;

IV - sistema de registro de dados de saúde e de produtividade nas propriedades;

V - alimentação;

VI - seleção genética;

VII - destino adequado dos dejetos, cadáveres, lixo e resíduos de animais;

VIII - limpeza e desinfecção de objetos, instalações, veículos e equipamentos;

IX - medidas defensivas e ofensivas para o controle de artrópodes, roedores e outros vetores; e

X - controle de trânsito de animais.

Art. 11. Para efeito desta Lei, são consideradas as seguintes medidas específicas de proteção à saúde animal:

I - imuno-profilaxia; e

II - quimio-profilaxia.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 12. As medidas de caráter especial ou excepcional, relativas à profilaxia de cada doença transmissível, serão estabelecidas pela SEAAB, inclusive no recebimento de leite e seus derivados, nos limites da presente Lei.

Art. 13. Visando à salvaguarda dos rebanhos no território roraimense, o Secretário de Agricultura, ouvindo o Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG., poderá estabelecer programas específicos de controle e/ou erradicação de doenças, instituindo a obrigatoriedade de vacinação, de realização de testes para diagnóstico e de tratamento, sempre que a situação epidemiológica reinante assim o exigir.

§ 1º As vacinações, testes para diagnóstico e tratamentos previstos neste Artigo, serão realizados e custeados pelo proprietário dos animais e sua efetivação será registrada na SEAAB, consoante o disposto no Regulamento desta Lei.

§ 2º Quando o proprietário deixar de cumprir quaisquer dos procedimentos objetos deste Artigo, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento o fará compulsoriamente, arcando o proprietário com as despesas decorrentes de sua realização, sem prejuízo das penalidades eventualmente imputadas.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 14. Serão consideradas medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças, e que resultará numa pronta ação profilática, consoante o disposto no Regulamento desta Lei:

I - serviço de informação;

II - cadastro estadual de estabelecimentos pecuários;

III - controle de trânsito de animais;

IV - os deveres dos proprietários de animais;

V - os deveres dos transportadores de animais;

VI - as vacinações e os exames ou provas diagnósticas;

VII - os eventos agropecuários;

VIII - notificação e o atendimento a focos; e

IX - a interdição de áreas e propriedades.

Art. 15. Objetivando reduzir as oportunidades de propagação de doenças transmissíveis ao rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade de documento zoossanitário para o trânsito intraestadual e interestadual de todas as espécies animais, incluindo peixes, seus produtos e subprodutos, seja por via terrestre, aérea ou fluvial, destinados a quaisquer finalidades.

Parágrafo único. O Regulamento estabelecerá os requisitos para expedição da competente documentação zoossanitária para o trânsito de animais no Estado de Roraima.

Art. 16. A manipulação de agentes de doenças transmissíveis previstas nesta Lei e os seus instrumentos legais complementares, para fins de experimentação ou de qualquer outra natureza, poderá ser autorizada pela SEAAB, para instituições que comprovarem as necessárias condições de biossegurança de suas instalações.

Art. 17. A SEAAB poderá negar ou cancelar registro das pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem esta Lei.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ABA TE DE ANIMAIS E RECEBIMENTO DE LEITE

Art. 18. Os estabelecimentos destinados ao abate de animais só poderão receber aqueles devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal - G.TA., ou documento equivalente que porventura venha a substituí-Ia.

Art. 19. Os estabelecimentos que recebem leite "in natura" somente poderão fazê-lo de produtores que comprovem a vacinação do rebanho, ou exames e testes obrigatórios dos animais, contra doenças definidas de acordo com o disposto no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO VII - DOS CONSELHOS

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal - C.E.S.A., com caráter deliberativo e função normativa, composto dos seguintes membros:

I - um representante indicado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento -SEAAB;

II - um representante indicado pela Delegacia Federal da Agricultura - DF /RR;

III - um representante indicado pela Universidade Federal de Roraima - UFRR;

IV - um representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Roraima - CRMV /RR;

V - um representante indicado pela Federação de Agricultura do Estado de Roraima - FAERR;

VI - um representante indicado pela Associação de Criadores de Gado de Roraima - ACRIGER;

VII - um representante indicado pela COOPERCARD;

VIII - um representante indicado pelo FUNDEPEC; e

IX - um representante indicado pela EMBRAPA.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde Animal reunir-se-á ordinariamente em datas previstas em regulamento e extraordinariamente, sempre que ocorrer os fatos ocorridos nos incisos VII a IX do art. 26 ou quando a maioria de seus membros entenderem que haja motivo suficiente de ordem pública, para convocação.

Art. 21. Compete ao Conselho Estadual de Saúde Animal- C.E.S.A.:

I - deliberar sobre política de defesa sanitária animal no Estado de Roraima;

II - julgar, em nível de segundo grau, os recursos interpostos pelos infratores contra a imposição de multas aplicadas pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, após indeferimento de recurso dirigido a esse órgão;

III - promover, a nível consultivo, o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, através das entidades e órgãos representativos dos segmentos organizados, onde recaírem as ações da Secretaria de Estado de Abastecimento;e

IV - estimular a criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Saúde Animal C.O.M.U.S.A., com atribuição de promover, planejar, executar, facilitar e auxiliar na execução das ações de defesa sanitária animal nas comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadores das ações de sanidade animal, apoiando e subsidiando o Conselho Estadual de Saúde Animal- C.E.S.A.

Art. 22. Os Membros do Conselho Estadual de Defesa Animal não serão remunerados, sob qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.

Art. 23. Sob a coordenação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os municípios, através dos poderes executivo, legislativo e judiciário, e as entidades de classe que representam os produtores rurais locais, serão criados os Conselhos Municipais de Saúde Animal - C.O.M.US.A., com função de apoio e subsídio ao Conselho Estadual de Saúde Animal- C.E.S.A..

Art. 24. O Conselho Estadual de Saúde Animal - C.E.S.A., com composição e competência definidas nos arts. 20 e 21, respectivamente, será nomeado por ato do Governador do Estado para mandato de dois (02) anos, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida uma recondução.

§ 1º O Secretário de Agricultura, na qualidade de presidente do C.E.S.A., indicará o Secretário-Executivo, dentre os servidores da autarquia.

§ 2º O presidente do C.E.S.A., em seus impedimentos e ausências eventuais será substituído pelo Coordenador de Defesa Sanitária Animal da SEAAB.

CAPÍTULO VllI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25. Ficam os servidores do quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos da presente Lei, credenciados a lavrar o Termo de Inflação e Multa, quando da constatação de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como, dos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes ao não cumprimento do estabelecido nesta Lei e demais normas pertinentes.

Art. 26. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma Federal, aos infratores desta Lei aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Roraima UFERR), na sua falta, a critério do Poder Executivo, outro valor legal correspondente;

III - proibição do comércio e do trânsito de animais, seus produtos e suprodutos de origem animal;

IV - apreensão de animais;

V - apreensão de produtos e subprodutos de origem animal;

VI - apreensão de veículos;

VII - despovoamento de animais;

VIII - abate sanitário;

IX - sacrifício sanitário;

X - interdição de estabelecimentos rurais, recintos de eventos agropecuários e outros estabelecimentos onde se registre ou realize aglomeração de animais ou que representem riscos de disseminação de doenças dos animais; e

XI - cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 27. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos a participação em programas de educação sanitária estabelecidos por ato normativo do Secretário Executivo de Agricultura, após deliberação do Conselho Estadual de Saúde Animal- C.E.S.A.

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 28. A infração às disposições desta Lei e sua Regulamentação, será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o Termo de Infração e Multa, constante de uma única peça, lavrada por servidor da SEAAB vinculado aos programas de Defesa Sanitária Animal.

Art. 29. Considera-se infração a esta Lei a inobservância a quaisquer de seus dispositivos e ao seu regulamento, bem como, as normas técnicas especiais que se destinem à proteção da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente.

Parágrafo único. Responde pela infração a que alude o "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

CAPÍTULO X - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 30. O autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, dirigida ao Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG

§ 1º Do indeferimento do Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG caberá, em última instância, recurso para o Conselho Estadual de Saúde Animal- C.E.S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias do julgamento final do contencioso administrativo, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado.

§ 3º O infrator ou a quem represente, terá 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, contados do recebimento da notificação que lhe noticiar o indeferimento do recurso.

§ 4º Quando for declarada interdição da propriedade, os recursos porventura interpostos, serão recebidos sem o efeito suspensivo.

CAPÍTULO XI - DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO

Art. 31. Os recursos pertencentes aos fundos de emergência sanitária ficarão em contas específicas das entidades privadas, representadas pelo setor pecuário no Conselho Estadual de Saúde Animal - C.E.S.A., devendo ser regulamentados e movimentados de acordo com o(s) respectivo(s) programa(s) de prevenção ou erradicação.

Art. 32. Fica instituída a cobrança de taxas e emolumentos pelos serviços relacionados à Defesa Sanitária Animal prestados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento ou por órgãos conveniados, consoante o disposto do Regulamento desta Lei que fixará anualmente os respectivos valores.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 33. Os valores arrecadados por meio de convênios com entidades públicas serão recolhidos através de código especifico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, devendo ser utilizados de acordo com o que foi ajustado entre as partes conveniadas.

Art. 34. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá, desde que autorizada pelo Governador do Estado, firmar convênios com entidades privadas, estipulando nos mesmos a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que deverá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.

CAPÍTULO XII - DA DEFESA VEGETAL

Art. 35. VETADO.

Art. 36. VETADO.

Art. 37. VETADO.

Art. 38. VETADO.

Art. 39. VETADO.

Art. 40. VETADO.

Art. 41. VETADO.

Art. 42. VETADO.

Art. 43. VETADO.

Art. 44. VETADO.

Art. 45. VETADO.

Art. 46. VETADO.

Art. 47. VETADO.

Art. 48. VETADO.

Art. 49. VETADO.

Art. 50. VETADO.

Art. 51. VETADO.

Art. 52. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

Parágrafo único. VETADO.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Fica revogada a Lei nº 313, de 19 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 29 de julho de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima