Lei nº 4610 DE 29/11/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 nov 2024

Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural, bem como impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural brasileiro, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, turismo rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que agregue valor a produtos e serviços, resgate e promova o patrimônio cultural e natural do interior da comunidade, precipuamente em ambiente familiar e com hospedagem domiciliar.

Art. 2º A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes princípios:

I - valorização da atividade rural e indução de seu potencial turístico, constituindo segmento diferenciado no âmbito dos demais destinos turísticos brasileiros;

II - combate ao êxodo rural, através da agregação de renda, viabilizando a permanência da população no meio rural;

III - diversificação dos negócios da propriedade rural;

IV - preservação das características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;

V - divulgação e valorização dos hábitos e costumes integrantes da cultura local;

VI - apoio à propriedade familiar, ao associativismo e ao cooperativismo;

VII - comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;

VIII - manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura em relação às demais atividades típicas do universo rural.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural:

I - diversificar a oferta turística;

II - aumentar os postos de trabalho e a renda do meio rural;

III - valorizar a pluralidade e as diferenças regionais;

IV - consolidar produtos turísticos de qualidade;

V - interiorizar a atividade turística;

VI - criar condições para a manutenção e permanência da população no meio rural;

VII - agregar valores aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;

VIII - integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;

IX - incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidades locais;

X - identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;

XI - incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização;

XII - fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis;

XIII - integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;

XIV - incentivar parcerias entre o poder público, entidades, órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais;

XV - estabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;

XVI - promover a capacitação, qualificação e certificação de agentes públicos e privados;

XVII - promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola;

XVIII - incentivar e apoiar formas eficientes de promoção e comercialização;

XIX - promover e estimular a capacitação de recursos humanos;

XX - estimular o envolvimento de comunidades locais;

XXI - promover, incentivar e estimular a criação e a adequação de infraestrutura para o setor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil