Lei nº 4615 DE 26/12/1991

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 dez 1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As alíneas "f"e "g", do inciso III, do artigo 27 da Lei nº 4.217, de 17 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"f - nas saídas de leite, banana, arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, alho, mel de abelha e sal.

g - nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes:"

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1991.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

Secretário de Estado Agricultura