Lei nº 465 de 25/05/1972
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 mai 1972
Dá nova redação ao art. 87 da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 87 da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. A Taxa Judiciária será cobrada a razão de um por cento sobre o valor do pedido, assim considerada a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer outras garantias pretendidas pelas partes."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de maio de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre