Lei nº 4650 DE 03/07/1992
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 jul 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea "f" do inciso III, do artigo 27 da Lei 4.217, de 27.01.89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"f - nas saídas de leite e banana"
Art. 2º - Fica incluído no artigo 27 da Lei 4.217, de 27.01.89, o inciso VII e no inciso VI, do mesmo artigo, o item 8, com a seguinte redação:
"VII - Sete por cento nas operações internas com Arroz, Feijão, Fubá de Milho, Farinha de Milho, Farinha de Mandioca, Aves, Peixes, Gado Bovino, Bufalino, Suíno, Ovino e Caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados."
"VI - ......................................................................................"
"8 - Combustíveis líquidos e gasosos exceto o gás de uso doméstico."
Art. 3º - O item 8, do inciso VI, acrescentado por esta Lei, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos