Lei nº 4658 DE 27/08/2018
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 ago 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviços de água, luz, telefone e internet ficam obrigadas a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação e sangue.
Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá conter:
I - a frase "Doe Sangue";
II - o sítio eletrônico do HEMOAM;
III - o número do telefone para informações, disponibilizado pelo HEMOAM.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil