Lei nº 4661 DE 26/11/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 nov 2019

Proíbe às concessionárias prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica de cobrar tarifa mínima de consumo ou adotar práticas similares no Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas às concessionárias prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica de cobrar tarifa mínima de consumo ou adotar práticas similares no Estado de Rondônia.

Art. 2º As concessionárias e prestadoras de serviços essenciais terão que implementar a cobrança justa sobre o fornecimento de energia elétrica, através da qual os consumidores pagarão somente pelo serviço utilizado, a ser mensurado e identificado na fatura mensal.

Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei implicará o ressarcimento, a cada consumidor, pela concessionária ou prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, do dobro do valor cobrado dele a maior, individualmente considerado, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e crescido dos juros legais, contados da data da cobrança até o efetivo ressarcimento, conforme prevê a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2019, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador