Lei nº 4.666 de 30/12/1993

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 1993

Dispõe sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 1998, as saídas internas de energia elétrica destinada à rede hoteleira, aos cinemas e aos teatros, observado o disposto no art. 2º, desta Lei.

Parágrafo Único. A concessão do benefício a que se refere este artigo far-se-á, caso a caso, através de ato da autoridade fazendária competente.

Art. 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições exigidas para a fruição do benefício.

Art. 3º Fica a CEPISA - Companhia Energética do Piauí S/A, na qualidade de contribuinte substituto, até 31 de dezembro de 1998, dispensada do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre a energia elétrica, nas fases anteriores à distribuição, relativamente às operações a que se refere o art. 1º, desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data fixada em regulamento, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 30 de dezembro de 1993.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA