Lei nº 4684 DE 15/06/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 jun 2015
Institui a "Semana Estadual Antidrogas", no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual Antidrogas que será realizada em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, anualmente, no período de 19 a 26 de junho.
Art. 2º O objetivo dessa Semana é a conscientização de crianças e adolescentes sobre os malefícios que causa o consumo de drogas lícitas e ilícitas, realizando palestras, seminários e desbates em parceria com órgãos públicos e privados que concentrem um número considerável de jovens.
Art. 3º A Semana prevista no art. 1º será coordenada pelos órgãos responsáveis pela Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os que atuam na prevenção e no combate ao uso de drogas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Fica incluída no Anexo ao Calendário de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010, a Semana Estadual Antidrogas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado