Lei nº 4.688 de 06/12/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 dez 2011
Cria o Procon Eletrônico, para o registro pela Internet das consultas, dúvidas e sugestões de consumidores quanto às relações de consumo, na forma que menciona.
(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Governo do Distrito Federal, o PROCON Eletrônico, sistema de registro por meio da Internet das consultas, denúncias e sugestões de usuários relativas às relações de consumo como opção aos interessados que não querem se dirigir à unidade central ou posto do PROCON/DF.
Parágrafo único. A implantação do registro de ocorrências constantes no caput, por meio eletrônico, não dispensa o PROCON/DF de continuar disponibilizando o registro por meio de atendimento pessoal em sua unidade central ou em qualquer um de seus postos.
Art. 2º São passíveis de registro eletrônico todas as denúncias relativas a fraudes ou lesões cometidas por fornecedores de produtos e serviços contra os direitos do consumidor, bem como quaisquer consultas relativas à legislação, sendo exemplos de ocorrência, entre outros:
I - cobrança por produto ou serviço não solicitado às operadoras de cartão de crédito ou telefonia fixa ou celular;
II - cobrança por produtos não entregues e serviços não prestados ou de má qualidade como de companhias de aviação, empresas de ônibus, operadoras de telefonia fixa e celular;
III - majoração excessiva de preços, por exemplo de mensalidades escolares, academias, condomínios e clubes;
IV - produtos com data de validade vencida;
V - cobrança de juros exorbitantes por bancos, cartões de crédito e outros;
VI - má qualidade ou falta de garantia por serviços prestados;
VII - omissão de informação quanto a origem, características e composição de produtos;
VIII - falta de segurança dos produtos e serviços;
IX - falta de informações sobre prazos de validade e prazos para reclamação ou troca de produtos.
Parágrafo único. A perícia, quando couber, será feita in loco pela autoridade competente.
Art. 3º Na página do registro eletrônico na Internet, será disponibilizado formulário a ser preenchido pelo usuário.
Parágrafo único. No formulário de que trata este artigo, serão incluídos os campos de informação cujo preenchimento será condição indispensável para o recebimento pelo PROCON do registro da reclamação.
Art. 4º O protocolo do recebimento do formulário no PROCON/DF será enviado ao usuário eletronicamente e acompanhado de uma cópia da ocorrência recebida, eletronicamente autenticada, seguida de um número de protocolo.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo é instrumento probatório para os fins a que o registro da ocorrência se destina.
Art. 5º Para completar a tramitação de andamento de processo administrativo ou agendar audiências com fornecedores, será disponibilizado formulário a ser preenchido pelo usuário.
Parágrafo único. Caberá ao PROCON/DF comunicar eletronicamente ao consumidor os horários das audiências com o fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 6º A comunicação falsa de denúncia sujeita o infrator às penalidades legais pertinentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do PROCON/DF.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ