Lei nº 4.691 de 29/12/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2005

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 04 do inciso III da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

TAXAS REFERENTES
REAIS
04 - Veículos:
 
a) Licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes.
67,87
b) Emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
67,87
c) Vistoria móvel ou em trânsito.
81,44
d) Emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
27,15
e) (VETADO)--
 
f) Cancelamento de prontuário.
67,87
g) Autenticação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
21,12
h) Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor.
16,05
i) Averbação ou baixa de garantia real decorrente de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor.
75,41
j) Fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança.
38,52
l) Fornecimento de tarjetas de placas de identificação.
06,42
m) Emplacamento fora dos locais próprios.
67,87
n) Reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação envolvendo a relacração.
67,87
o) Baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa.
67,87
p) Inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB).
98,03
q) Laudo de vistoria técnica de veículo.
67,87
r) Vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento.
135,74
s) Transferência de propriedade de veículos usados.
67,87
t) Licença anual para placa de experiência ou de fabricante.
663,62
u) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano.
150,82
v) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano.
301,64
x) Depósito de veículo por infração, acidente ou abandono, por dia.
75,41
z) Pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo.
30,16
aa) Inspeção técnica de veículo.
67,87
bb) Alteração de dados ou características, tais como de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa, etc.
67,87
cc) Inspeção semestral de veículos de transporte escolar
67,87

Art. 2º Para efeito do que dispõem as alíneas "j" e "l" do item 04 do inciso III da tabela do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.

Art. 3º V E T A D O.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2006, sem prejuízo dos 90 (noventa) dias determinados pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.

ROSINHA GAROTINHO