Lei nº 4.701 de 28/06/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1965
Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 10.205, de 21.03.2001, DOU 22.03.2001.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A atividade hemoterápica no Brasil será exercida de acôrdo com preceitos gerais que definem as bases da Política Nacional do Sangue.
Art. 2º Constituem bases dessa Política:
1) A definição dos sistemas de organizações responsáveis pelos adequados provimento e distribuição de sangue e de seus componentes e derivados;
2) o primado da doação voluntária de sangue;
3) o estabelecimento de medidas de proteção individual do doador e do receptor;
4) a fixação de critérios de destinação do sangue coletado e de seus componentes e derivados, assegurada disponibilidade permanente de sangue total para transfusão;
5) a constituição de reservas hemoterápicas à disposição do Estado, para emprêgo em casos de imperiosa necessidade e de interêsse nacional;
6) o disciplinamento da atividade industrial relativa à produção de derivados do sangue;
7) o incentivo à pesquisa científica relacionada com o sangue, seus componentes e derivados, e aos meios para formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado.
Art. 3º O exercício da atividade hemoterápica é decorrente da conjugação de serviços executados por organizações oficiais e ou de iniciativa particular, assim classificados:
1) Um órgão normativo e consultivo, ocupando-se do disciplinamento da referida atividade em todo o território nacional;
2) órgãos de fiscalização - com autoridade de âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, atuando no campo da saúde pública;
3) órgãos executivos, de iniciativa governamental ou particular, e finalidade e amplitude variáveis, operando com sangue ou seus componentes e derivados.
Nota: O Decreto-Lei nº 211, de 27.02.1967, DOU 27.02.1967, dispõe sobre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o item 3 deste artigo.
Art. 4º São da alçada exclusiva do Govêrno Federal o disciplinamento e contrôle da hemoterapia, para garantia de observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue.
Art. 5º Sob a denominação de Comissão Nacional de Hemoterapia - (CNH), fica criado no Ministério da Saúde um Órgão permanente composto de 5 (cinco) membros indicados pelo Ministro da Saúde e nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de 2 (dois) anos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, incumbido de promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento em todo o território brasileiro dos postulados da Política Nacional do Sangue.
Nota: O Decreto nº 57.812, de 15.02.1966, DOU 24.02.1966, revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991, aprovou o Regimento Interno da Comissão Nacional de Hemoterapia criada por este artigo.
Art. 6º Compete à Comissão Nacional de Hemoterapia:
1) O disciplinamento da atividade médica na utilização de doadores, na coleta, classificação, preservação, manipulação, estocagem, distribuição, indicação, seleção e aplicação de sangue total e seus componentes;
2) a fixação da responsabilidade médica direta sobre a indicação e a execução da transfusão de sangue ou de seus componentes;
3) o disciplinamento da atividade médica na obtenção de matéria prima para processamento, preservação, estocagem, produção e distribuição de derivados industriais do sangue, por emprêsas estatais ou de iniciativa particular, e da atividade farmacêutica de estocagem dêsses derivados;
4) o disciplinamento da localização das organizações que operam com sangue e derivados, evitando a solicitação desordenada da doação;
5) a fixação dos requisitos mínimos a que devem subordinar-se as instalações dessas organizações e das exigências para seu funcionamento, no que concerne a pessoal equipamento e qualidade dos produtos para consumo;
6) o estabelecimento das prioridades para a destinação do sangue coletado e de seus derivados;
7) o estabelecimento de normas e adoção de medidas que assegurem a constituição e utilização de reservas hemoterápicas, tendo em vista atender situações de emergência e de interêsse nacional, inclusive pela mobilização de doadores voluntários;
8) o incentivo à doação voluntária de sangue considerada dever cívico-social;
9) o incentivo e auxílio às organizações que promovam o aliciamento e a utilização de doadores voluntários e as que forneçam sangue para transfusão gratuita;
10) a promoção de medidas que assegurem a utilização de sangue obtido por doação voluntária nas organizações oficiais, paraestatais e beneficentes e estimulem a doação do sistema de crédito em sangue nas organizações devidas à iniciativa particular;
11) a doação de medidas de apoio e proteção aos doadores não remunerados;
12) a doação de medidas que evitem o abuso econônico-financeiro dos que se dispõem a doar sangue em troca de remuneração;
13) a prescrição de medidas de proteção social aos receptores de pequenos recursos financeiros;
14) a concessão de autorização para exportar derivados de sangue sob a forma de produtos acabados, condicionada à existência de excedentes das necessidades nacionais;
15) a fixação de normas para a eventual importação de produtos hemoterápicos;
16) o patrocínio e estímulo da formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em hemoterapia;
17) a promoção de medidas mantidas ao desenvolvimento da pesquisa científica sôbre sangue e seus derivados.
Art. 7º Cabe ainda à Comissão Nacional de Hemoterapia:
1) Propor à autoridade competente projetos de regulamentos e outros instrumentos de ação legal, cuja vigência dependa de aprovação superior;
2) fazer baixar os demais atos decorrentes de resoluções por ela aprovados;
3) opinar sôbre assuntos submetidos à sua apreciação, relacionados com sangue humano e seus componentes e derivados;
4) emitir parecer sôbre novas técnicas de trabalho hemoterápico;
5) celebrar ajustes com entidades técnicas em assuntos de sua competência.
Art. 8º A Comissão Nacional de Hemoterapia será constituída por 5 (cinco) membros nomeados por decreto executivo, mediante indicação do Ministro da Saúde, e sediada na capital da República.
Art. 9º São membros da Comissão Nacional Hemoterapia, designados pelo Presidente da República na forma do art. 5º:
1 - Representante do Ministro da Saúde;
1 - Representante do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia;
1 - Representante do Instituto Oswaldo Cruz (IOC);
1 - Representante das Fôrças Armadas;
1 - Representante da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia.
Art. 10. A presidência da Comissão Nacional de Hemoterapia será exercida por um dos seus membros eleito pelos demais, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um) período de 2 (dois) anos.
§ 1º Serão considerados ainda de relevante interêsse público os serviços prestados pelos membros da comissão.
§ 2º Na ocorrência de vacância, será nomeado membro substituto para completar prazos e mandato do membro substituído, observada na respectiva indicação idêntico critério representativo.
Art. 11. A Comissão Nacional de Hemoterapia disporá de uma Secretaria para os trabalhos de administração.
§ 1º A Secretaria da Comissão Nacional de Hemoterapia terá pessoal que, no primeiro anos de funcionamento, será requisitado dos órgãos do serviço público, observadas as normas da legislação vigente.
§ 2º A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará proposta do Quadro Permanente da sua Secretaria a ser aprovado por Lei.
Art. 12. A Comissão Nacional de Hemoterapia elaborará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação, o regimento interno a ser aprovado por decreto, dispondo da sua organização interna e seu funcionamento.
Art. 13. A ação fiscal sôbre os órgãos executivos da atividade hemoterápica serão da responsabilidade da Comissão Nacional de Hemoterapia com a participação dos órgãos congêneres estaduais e territoriais do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Art. 14. Fica aberto o crédito especial de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para as despesas de instalação da Comissão Nacional de Hemoterapia, inclusive aquisição de móveis, máquinas, aparelhos e utensílios e para o pagamento de alugueres, diárias e gratificação de representação dos membros da Comissão.
Parágrafo único. A utilização do crédito, a que se refere êste artigo, depende do Plano de Aplicação, elaborado pela Comissão Nacional de Hemoterapia, aprovado pelo Ministro da Saúde e registrado pelo Tribunal de Contas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.CASTELLO BRANO
Raymundo de Brito
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.07.1965"