Lei nº 4.709 de 17/01/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jan 2006

Obriga as Empresas Concessionárias de Serviço Público de Telefonia Fixa no Estado do Rio de Janeiro a Individualizar nas Contas as Ligações Locais Efetuadas de Telefone Fixo e dá outras Providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa no Estado do Rio de Janeiro, a partir do dia 1º de janeiro de 2006, obrigadas a individualizar cada ligação local efetuada de telefone fixo, fazendo constar na fatura de cobrança a data de cada ligação, horário, duração, número do telefone chamado e o valor de cada ligação, sem ônus ao usuário.

§ 1º Para fins desta Lei entende-se por ligações locais aquelas denominadas unicamente por pulsos pelas empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa.

§ 2º As empresas concessionárias também ficam obrigadas a informar a quantidade de pulsos efetuados no mês da cobrança e a quantidade acumulada dos últimos doze meses.

Art. 2º Fica vedada a interrupção dos serviços nos casos de pulsos excedentes à franquia mensal, salvo por inadimplência.

Art. 3º Os pulsos não consumidos até o volume de pulsos franqueados pela assinatura básica, serão cumulados para utilização nos meses seguintes.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator multa diária de 2000 (dois mil) UFIRS-RJ, e, em caso de reincidência, a multa será dobrada, revertendo-se o valor ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Parágrafo único. Qualquer consumidor poderá comunicar ao Procon/RJ o descumprimento desta lei, que imediatamente aplicará a multa prevista no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o texto da Lei nº 4.363, de 25 de junho de 2004, bem com as disposições em contrário, consolidando-se as obrigações em um único texto legal.

Rio de Janeiro, 17de janeiro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora