Lei nº 4717 DE 16/12/1992
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 dez 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Lei 4.295 de 18-12-89:
I - O Art. 1º:
"Art. 1º - O limite da receita bruta relativo à conceituação de microempresa de que trata o art. 1º da Lei 3.732 de 07-06-85, com as alterações introduzidas pela Lei 3.812, de 10-12-85, será igual ou inferior a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES".
II - O Art. 2º:
"Art. 2º - Os limites da receita bruta serão calculados tomando por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UPFES - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo, vigentes nos respectivos meses do ano base, assim compreendido o exercício precedente ao enquadramento da empresa no regime de que trata esta Lei ou do ano em curso, no caso de desenquadramento".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º dia do mês subseqüente a esta data, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania