Lei nº 4.718 de 27/12/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2011

Dispensa do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT os empreendimentos que especifica e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT os empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos pelo Poder Público no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal que sejam objeto de concessão de direito real de uso resolúvel ou de doação por parte do Distrito Federal a terceiros.

Art. 2º Os empreendimentos de que trata o art. 1º são dispensados do pagamento de preço público referido na Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, ou em seu regulamento.

Art. 3º Para fazer jus às dispensas de que trata esta Lei, os empreendimentos devem atender às disposições contidas no Programa Minha Casa Minha Vida, de que versa a Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011, combinada com a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, e legislação superveniente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ