Lei nº 4.719 de 27/12/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2011

Dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas prestações de serviço de comunicação, nas condições especificadas pelo Convênio ICMS nº 81, de 5 de agosto de 2011.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensado, na forma desta Lei, independentemente de requerimento do interessado, o pagamento de parte do principal, de juros moratórios e de multas, decorrentes de lançamento de ofício de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a prestação dos serviços de comunicação realizados até 31 de julho de 2011, independentemente da denominação que lhes seja dada, em especial:

I - serviços de valor adicionado;

II - serviços de meios de telecomunicação;

III - serviços de conectividade;

IV - serviços avançados de Internet;

V - locação ou contratação de porta;

VI - utilização de segmento espacial satelital;

VII - disponibilização de endereço IP;

VIII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário à prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (VOIP), imagem e Internet.

Art. 2º A remissão parcial do ICMS de que trata o art. 1º dá-se de forma que o valor a ser recolhido, atualizado monetariamente, seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo não submetida à tributação:

I - 9% (nove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - 16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

IV - 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2011, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pela legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 3º O benefício fiscal de que trata esta Lei:

I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no art. 1º;

II - impede a compensação do ICMS devido com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS eventualmente pago em razão dos serviços indicados no art. 1º, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas no art. 2º, I, II, III e IV.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte ter-se creditado integralmente do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias e serviços, sem observância da apropriação proporcional prevista no art. 34, § 4º, III, e § 5º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, deverá ser efetuado o estorno proporcional relativo aos períodos de apuração até dezembro de 2010, e o crédito tributário apurado será adicionado ao valor devido na forma do art. 2º.

Art. 4º O disposto nesta Lei fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º;

II - adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, observado o disposto no art. 155, § 2º, XII, I, da Constituição da República, e no art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação tributária do Distrito Federal;

III - desista ou renuncie, formalmente, em até 10 (dez) dias úteis contados da publicação desta Lei, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso que vise ao afastamento da cobrança de ICMS sobre a prestação dos serviços arrolados no art. 1º;

IV - tenha integralmente recolhido ou recolha, em moeda corrente, o imposto devido na forma desta Lei, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis contados da publicação desta Lei;

V - aceite de forma plena e irrestrita todas as condições estabelecidas nesta Lei e no Convênio ICMS nº 81, de 5 de agosto de 2011;

VI - apresente, se for o caso, procuração pública ou privada, esta com firma reconhecida em cartório, com outorga de poderes específicos para confessar dívida, renunciar, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, bem como desistir destes, se em curso, tomar ciência de atos, receber quitação e aceitar todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

§ 2º O disposto no inciso III do caput será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste diploma legal.

Art. 5º Os benefícios fiscais de que tratam os arts. 1º e 2º não conferem ao sujeito passivo qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias pagas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ