Lei nº 4.720 de 24/12/1992
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 4.550, de 05 de setembro de 1991:
I - a alínea o do inciso III do art. 1º:
"o) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal;
- multa de 01 (uma) UPFES por documento";
II - o inciso V do art. 1º:
"V - faltas relativas à inscrição na repartição e às alterações cadastrais;
a) falta de inscrição na repartição da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento produtor, comercial, industrial, ou prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação:
1 - multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constante de notas fiscais em nome do infrator, acrescida da multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto não recolhido, que será arbitrado pelo agente fiscalizador em importância não inferior a 01 (uma) UPFES por mês de atividade ou fração;
2 - na impossibilidade de aplicação das penalidades previstas no item anterior ou quando a sua aplicação resultar valor inferior - (multa de 50 (cinqüenta) UPFES);
b) falta de requerimento do cancelamento de inscrição à repartição fiscal da respectiva jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento da atividade do estabelecimento;
- multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do fato não comunicado; inexistindo estoque, a multa será de 10 (dez) UPFES;
c) falta de comunicação no prazo de 10 (dez) dias de mudança do estabelecimento para outro endereço:
- multa de 10 (dez) UPFES;
d) falta de comunicação no prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer modificação ocorrida por iniciativa do contribuinte, relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição:
- multa de 10 (dez) UPFES;
e) saída de mercadoria para pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa ou excluída de ofício do Cadastro de Contribuintes, quando a mercadoria, por sua natureza, volume ou valor, indicar ser destinada à comercialização ou à industrialização:
- multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação";
III - as alíneas b e d do inciso VIII do art. 1º:
"b) embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora:
- multa de 10 (dez) UPFES;
d) não exibição de livros e documentos fiscais a autoridade fiscalizadora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do momento da intimação:
- multa de 50 (cinqüenta) da UPFES, por livro e 20% (vinte por cento) da UPFES, respectivamente, por documento solicitado; a multa de que trata esta alínea, será aplicada tantas vezes quantas forem as intimações não atendidas, até um máximo de 02 (duas), quando deverá ser solicitada a exibição judicial dos livros e documentos fiscais".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda (DO 29.12.92)