Lei nº 4.721 de 27/12/2011
Norma Estadual - Distrito Federal
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2012 e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2012, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições dos imóveis ou do mercado de imóveis, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.
Art. 3º Sobre imóveis resultantes de parcelamentos do solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, incidirá o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 4º Para fins de cobrança do IPTU, também serão considerados imóveis urbanos todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, destinadas ao uso residencial ou comercial ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO ÚNICO