Lei nº 4.723 de 14/01/2009
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 jan 2009
Dispõe sobre a proibição da queima da palha de cana-de-açúcar no Município de Campo Grande/MS e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, PAULO SIUFI NETO, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea q, e art. 141, §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida toda e qualquer queima da palha de cana-de-açúcar no Município de Campo Grande/MS.
Parágrafo único. Aplica-se essa proibição às plantações de cana-de-açúcar, seja de forma exclusiva por usinas ou através de arrendamento ou parceria agrícola com proprietários de terras, localizadas na zona urbana ou rural do município.
Art. 2º As usinas de álcool e açúcar instaladas no município de Campo Grande ficam proibidas de industrializar a cana-de-açúcar de municípios que utilizam o método da queima da palha de canaviais em qualquer parte de seu território.
Art. 3º O Executivo Municipal disponibilizará atendimento direto à população para reclamação ou denúncias quanto a danos causados pela fuligem originária da queima da cana-de-açúcar.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Campo Grande, através de órgão competente, autorizada a aplicar as multas previstas nesta Lei.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis pelas queimadas, ou em caso de não se apurar a responsabilidade, ser reputado solidariamente ao proprietário da terra e da cana-de-açúcar, multa correspondente ao valor de 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare, e o dobro na reincidência.
§ 1º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto de infração para apresentar sua defesa na esfera administrativa, se achar necessário.
§ 2º O valor da multa estabelecido no caput deste artigo será atualizado anualmente pela administração municipal através do IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 6º Os recursos obtidos com o pagamento das multas serão destinados:
I - 50% (cinqüenta por cento) em benefício da saúde municipal, e aplicados conforme deliberação do conselho municipal de saúde;
II - 50% (cinqüenta por cento) para a secretaria municipal do meio ambiente para auxiliá-la nas atuações de fiscalização.
Art. 7º Aplica-se subsidiariamente a esta lei as disposições da Lei 9.605/1998, do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 8º As despesas decorrentes com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande/MS, 14 de janeiro de 2009.
AULO SIUFUI NETO
Presidente