Lei nº 4728 DE 29/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2015

Institui a Semana Estadual da Amamentação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Amamentação, que será realizada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, anualmente, na semana entre 1º e 8 de agosto.

Art. 2º O objetivo dessa Semana é a promoção e a proteção à amamentação, o incentivo à prática do aleitamento materno até 2 (dois) anos de idade e a adoção do leite materno, visando à realização de palestras, seminários, debates e propagandas de cunho informativo quanto à importância do aleitamento materno, em parceria com órgãos públicos e privados.

Art. 3º Fica instituído que, no domingo da Semana entre 1º e 8 de agosto será realizado um evento em prol da amamentação, em que as mães poderão ser atendidas e orientadas, com espaço para a doação de leite materno e a realização da "Mamaço", onde as mães presentes se reunirão para amamentar, conjuntamente.

Art. 4º A Semana prevista no art. 1º será coordenada pelos órgãos responsáveis pela saúde e assistência social, em conjunto com grupos de apoio ao aleitamento materno e os bancos de leite materno.

Art. 5º Fica incluída no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010, a Semana Estadual da Amamentação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado