Lei nº 4729 DE 30/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 out 2015

Altera a redação da alínea "c" do inciso I do parágrafo único do art. 152 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "c" do inciso I do parágrafo único do art. 152 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152.....

.....

Parágrafo único.....

I - .....

.....

c) com mais:

1. de quinze anos de fabricação, até o dia 31 de dezembro de 2015;

2. de vinte anos de fabricação, a partir de 1º de janeiro de 2016;

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Campo Grande, 30 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado