Lei nº 4.732 de 14/07/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1965
Altera o artigo 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, que autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Companhia Brasileira de Alimentos gozará:
I - De isenção tributária federal, relativamente:
a) aos seus bens, rendas e serviços;
b) à compra, venda, exportação e transportes dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e às indústrias de alimentos.
II - De isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de renovação da Marinha Mercante e de renovação dos portos, relativamente à importação:
a) dos bens, materiais e equipamentos para seu uso e exploração;
b) dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos, ainda que se destinem à revenda".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Juarez Távora