Lei nº 4737 DE 28/12/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 jan 2016

Institui o Programa de Microcrédito de Aracaju - Banco do Povo de Aracaju, cria o Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo - FAE, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO - DO PROGRAMA DE MICROCRÉDITO DE ARACAJU - BANCO DO POVO DE ARACAJU

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Microcrédito de Aracaju - Banco do Povo de Aracaju, como instrumento de promoção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, através de programas especiais de financiamento e capacitação aos empreendedores, formais ou informais, de micro e pequenos negócios comerciais, industriais, de serviços e cooperativos.

Parágrafo único. O Programa de Microcrédito referido no "caput" deste artigo é gerido pela Fundação Municipal de Formação para o Trabalho - FUNDAT, cabendo-lhe, também, operacionalizar o mesmo Programa, em parceria com a Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS.

Art. 2º São objetivos do Programa de Microcrédito de Aracaju - Banco do Povo de Aracaju:

I - aumentar as oportunidades de emprego através de criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, através da concessão de empréstimos e financiamentos aos empreendedores;

lI - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;

III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;

IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;

V - oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;

VI - viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras de exposições ou onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades;

VII - apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à Fundação Municipal de Formação para o Trabalho - FUNDAT:

I - o cadastramento dos empreendedores que se enquadrarem no objetivo e na finalidade do Programa de Microcrédito de Aracaju - Banco do Povo de Aracaju;

II - a análise das propostas dos empreendedores cadastrados que pleitearem financiamento ou empréstimo, observadas as disposições desta Lei e da legislação pertinente;

III - a preparação de parecer a respeito de cada proposta de financiamento ou empréstimo, submetendo, em seguida, junto com a respectiva proposta, à aprovação do Conselho Gestor do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo·- FAE;

IV - a prestação de assistência aos beneficiários do Programa, promovendo, inclusive, para os mesmos, a realização de cursos e/ou treinamentos profissionalizantes;

V - a responsabilidade e a realização das despesas administrativas indispensáveis e necessárias ao funcionamento ou operacionalização do Programa;

VI - a efetivação dos financiamentos ou empréstimos, mediante pagamento ou crédito, com recursos do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo - FAE, após autorização do Conselho Gestor do mesmo Fundo;

VII - o pagamento ou crédito, com recursos do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo - FAE, de dispêndios relativos a garantias e demais encargos financeiros decorrentes das operações bancárias, inclusive de cobrança de débitos, necessárias à operacionalização do Programa;

VIII - a promoção dos meios legais necessários à cobrança das inadimplências dos financiamentos ou empréstimos;

IX - a instrumentação logística para funcionamento do Programa.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 4º Para adesão ao Programa de Microcrédito de Aracaju - Banco do Povo de Aracaju, devem ser preenchidas as·seguintes condições básicas:

I - os beneficiários devem ser pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades informais ou formais, bem como cooperativas, organizações ou outra forma associativa de produção e/ou trabalho, de micro e pequeno porte;

II - o montante a ser financiado seja de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - o financiamento ou empréstimo destinado à realização de ativos ou para formação de capital de giro;

IV - o prazo de até 06 (seis) meses de carência no resgate do principal para empreendimentos iniciais, aquisição de ativo fixo ou renegociação de dívida;

V - o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para amortização;

VI - juros estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, observada a legislação pertinente;

VII - domicílio e empreendimento do beneficiário dentro do território do Município de Aracaju.

Parágrafo único. O Conselho Gestor do FAE pode, no âmbito de suas atribuições, por meio de resolução, dispor sobre outros requisitos além daqueles previstos no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO

Seção I - Da Criação

Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo - FAE, como instrumento de apoio financeiro ao Programa de Microcrédito de Aracaju - Banco do Povo de Aracaju de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo - FAE é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Fundação Municipal de Formação para o Trabalho·- FUNDAT.

Seção II - Da Finalidade e dos Objetivos

Art. 6º O Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo - FAE tem por finalidade a captação centralizada e aplicação de recursos orçamentários e financeiros na implantação, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações, referentes ao Programa de Microcrédito de Aracaju - Banco do Povo de Aracaju.

Art. 7º O Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo - FAE e os respectivos recursos ou receitas somente devem ser utilizados com o objetivo de custear ações vinculadas ao Programa de Microcrédito de Aracaju - Banco do Povo de Aracaju, que contemplem:

I - liberação de créditos destinados aos beneficiários do Programa de Microcrédito de Aracaju;

II - despesas relacionadas às atividades operacionais do Programa;

III - realização de ações de capacitação aos microempreendedores e agentes de crédito do Programa;

IV - cobertura de eventuais perdas resultantes de inadimplência dos financiamentos concedidos;

V - concessão de Fundo Garantidor de Crédito dos recursos de funding aportados pelas instituições financeiras;

VI - a execução de outras ações e programas, na forma aprovada pelo respectivo Conselho Gestor, dentro de sua finalidade.

Seção III - Do Conselho Gestor

Art. 8º A gestão do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo - FAE e a administração dos seus recursos são exercidas por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei.

§ 1º Além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FAE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.

§ 2º Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FAE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas com a aplicação ou utilização de recursos do Fundo.

Art. 9º Sem prejuízo do que estiver estabelecido em outros dispositivos desta Lei, compete ao Conselho Gestor do FAE:

I - reunir-se mensalmente para apreciar a aplicação dos recursos do Fundo e de seus indicadores, resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;

II - aprovar o plano anual de metas do programa;

III - auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e Individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;

IV - sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

V - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros;

VI - deliberar sobre as contas do FAE;

VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas relativas ao próprio Fundo;

VIII - apreciar os assuntos submetidos à sua consideração, dentro da sua competência;

IX - aprovar seu Regimento Interno;

X - exercer outras competências, dentro de sua finalidade.

Art. 10. O Conselho Gestor do FAE é constituído dos seguintes membros:

I - o Presidente da Fundação Municipal de Formação para o Trabalho· FUNDAT;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;

VI - 01 (um) representante da comunidade, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O Conselho Gestor do FAE é presidido pelo Presidente da Fundação Municipal de Formação para o Trabalho - FUNDAT, e, na sua ausência ou impedimento, pelo representante da Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS.

§ 2º O membro do Conselho Gestor do FAE deve ser substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal ou regulamentar, no caso do inciso I, e pelo respectivo suplente, no caso dos incisos II a VI do "caput" deste artigo.

§ 3º O mandato dos membros de que tratam os incisos II a VI do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º Ao Presidente do Conselho Gestor do FAE cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

§ 5º O Conselho Gestor do FAE é secretariado por servidor da Diretoria de Empreendedorismo e Cooperativismo da Fundação Municipal de Formação para o Trabalho - DIREC/FUNDAT, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho.

§ 6º As normas de funcionamento do Conselho Gestor do FAE e o detalhamento de suas atribuições, com·base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.

§ 7º Os membros do Conselho Gestor do FAE referidos nos incisos II a VI do "caput" deste artigo devem ser nomeados mediante ato do Prefeito do Município.

§ 8º Os membros do Conselho Gestor do FAE, inclusive, conforme o caso, seus substitutos ou suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.

§ 9º O exercício da função de membro do Conselho Gestor do FAE não é remunerado, sendo considerado, para todos os efeitos, como serviço público relevante.

§ 10. Os atos do Conselho Gestor do FAE revestem-se da forma de Resolução, a ser assinada pelo seu Presidente.

Seção IV - Das Receitas ou Recursos

Art. 11. As receitas ou recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo - FAE são constituídos ou provenientes de:

I - dotações orçamentárias apropriadas e consignadas no Orçamento do Município e créditos adicionais que lhes forem destinados com os fins e ações específicas do Programa de Microcrédito de Aracaju - Banco do Povo de Aracaju;

II - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferência a fundo perdido;

III - os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos aos empreendedores e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que desejem participar de programas de distribuição de renda no âmbito do Município de Aracaju;

V - operações de crédito, contratadas exclusivamente para o apoio creditício aos empreendedores, atendidas todas as exigências legais;

VI - amortizações de empréstimos concedidos;

VII - recursos de funding originários de instituições financeiras públicas ou privadas, bancos de desenvolvimento e instituições de microcrédito de primeiro e segundo piso;

VIII - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou estrangeiros;

IX - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FAE;

X - recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados, ou constituam receita do mesmo Fundo;

XI - outras receitas regulares.

§ 1º Os recursos do FAE somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação do respectivo plano pelo seu Conselho Gestor, exclusivamente no desenvolvimento de atividades e implantação e/ou realização de ações referentes à manutenção, ao funcionamento, a medidas regularmente estabelecidas quanto à operacionalização do Programa de Microcrédito de Aracaju - Banco do Povo de Aracaju, com vistas à consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2º desta Lei, observada, no que couber, a legislação pertinente.

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FAE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados por instituição financeira, por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.

Art. 12. Os recursos do FAE devem ser depositados e movimentados em instituição financeira escolhida por seu Conselho Gestor, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.

Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo - FAE devem ser operacionalizados pelo respectivo Conselho Gestor, em parceria com agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, os quais devem celebrar convênios para abertura de contas-correntes e poupanças dos empreendedores para liberação e reembolso dos créditos concedidos pelo Programa.

§ 1º A remuneração do agente financeiro deve ser negociada levando-se em conta os interesses sociais da operação do Programa de Microcrédito de Aracaju·- Banco do Povo de Aracaju.

§ 2º A título de contrapartida e com base nos termos do convênio, o agente financeiro pode implantar em uma ou mais agências um Núcleo de Atendimento aos Pequenos Negócios, com equipe capacitada a prestar serviços financeiros do Programa de Microcrédito de Aracaju - Banco do Povo de Aracaju e todas as informações e esclarecimentos que forem necessários ao seu bom desempenho.

Seção V - Da Contabilidade e da Execução Financeira

Art. 14. O FAE deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Fundação Municipal de Formação para o Trabalho - FUNDAT.

Art. 15. A execução financeira do FAE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

Seção VI - Da Prestação de Contas

Art. 16. Ao Conselho Gestor do FAE, ao qual cabe gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, em parceria com a Fundação Municipal de Formação para o Trabalho - FUNDAT, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS, à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, à Controladoria-Geral do Município - CGM, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17. O exercício financeiro do FAE deve coincidir com o ano civil.

Art. 18. O saldo positivo do FAE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 19. As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do FAE, devem ser prestadas pela Fundação Municipal de Formação para o Trabalho - FUNDAT, exclusivamente e/ou, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 20. As normas, instruções e/ou orientações regulares, que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 21. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo - FAE, no Orçamento-Programa do Município para o exercício de 2016, no limite de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 160º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Maria do Carmo do Nascimento Alves

Secretária Municipal da Família e da Assistência Social

Jair Araújo de Oliveira

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo