Lei nº 4.740 de 15/07/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 5.682, de 21.07.1971, DOU 21.07.1971.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos nacionais estão sujeitos às prescrições da presente lei.

Art. 2º Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interêsse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo.

Art. 3º O partido adquire personalidade jurídica com seu registro pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º A ação do partido será exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidadãos que o integram e sem vinculação com a ação de partidos ou governos estrangeiros.

Parágrafo único. Todos os filiados a um partido têm direitos e deveres iguais.

Art. 5º É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem (Constituição, art. 141, § 13).

Art. 6º Sòmente poderão integrar os quadros dos partidos políticos ou participar de suas atividades os brasileiros no exercício dos direitos políticos.

CAPÍTULO II
DA FUNDAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS

Art. 7º O partido político constituir-se-á origináriamente de, pelo menos, 3% (três por cento) do eleitorado que votou na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em 11 (onze) ou mais Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) em cada um.

Art. 8º Os fundadores do partido em número de 101 (cento e um), pelo menos, elegerão uma comissão provisória, no mínimo de 7 (sete) membros, que se encarregará das providências necessárias à obtenção do registro, e da publicação, na imprensa oficial, e 3 (três) vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e, em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto.

§ 1º O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim a constituição da comissão provisória; e será encimado pelo nome do partido e a respectiva sigla.

§ 2º Não se formará o nome do partido utilizando o de pessoas ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o leitor a engano ou confusão com a denominação de outro partido.

Art. 9º A comissão provisória de que trata o artigo anterior, designará em ata, para cada Estado, onde o partido em formação pretenda angariar assinaturas, comissão idêntica que, por sua vez designará comissões para os municípios.

Art. 10. Nas Capitais dos Estados no Estado da Guanabara e no Distrito Federal, deverão ser pela mesma forma designadas comissões para os distritos ou subdistritos em que se dividir a respectiva área territorial.

Art. 11. As assinaturas dos eleitores serão colhidas em duas vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem o nome e a sigla do partido em formação, o fim a que se destinam os números dos títulos dos eleitores e os responsáveis pela sua angariação.

Parágrafo único. Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias (vetado).

Art. 12. Entregues as listas ao cartório eleitoral, com pública-forma da ata a que se referem a parte final do art. 9º, e o art. 10, o escrivão tomará as seguintes providências:

I - passará recibo na segunda via da lista e a restituirá ao representante do partido em formação;

II - verificará se tôdas estão totalmente preenchidas e assinadas, devolvendo as incompletas, no ato, ou por ofício, se a verificação fôr posterior;

III - apurará, pela segunda via do título ou pela fôlha individual da votação, se coincidem os dados de qualificação do eleitor e se a sua inscrição está em vigor;

IV - fará o confronto das assinaturas dos eleitores constantes da lista e da segunda via do título ou da fôlha individual de votação;

V - certificará que os dados de qualificação e a assinatura coincidem e que a inscrição está em vigor;

VI - apresentará as listas ao juiz eleitoral, para que sejam visadas;

VII - anotará no livro de inscrição que o eleitor assinou lista para registro do partido, indicado êste pela sigla;

VIII - remeterá as listas para o Tribunal Regional, acompanhadas de ofício do juiz.

§ 1º Se do confronto das assinaturas surgir dúvida quanto à autenticidade da que tiver sido aposta na lista de adesão, o juiz determinará que, autuados os documentos, sejam tomadas as providências legais para se apurar procedência da dúvida.

§ 2º Verificado que a assinatura constante da lista não é do eleitor, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público, para que os implicados sejam responsabilizados criminalmente.

§ 3º Se, ao fazer a anotação mencionada no número VII deste artigo, o escrivão verificar que o eleitor já havia assinado lista para registro do mesmo ou de outro partido, comunicará o fato ao juiz para instauração da ação penal cabível. Idêntica comunicação, e para igual fim, será feita se as assinaturas do eleitor tiverem sido colhidas pela mesma pessoa.

§ 4º O eleitor que assinar lista para formação de nôvo partido, considerar-se-á desligado do a que pertencia.

Art. 13. No Tribunal Regional Eleitoral, recebidas as listas, a Secretaria fará as devidas anotações no seu fichário geral.

§ 1º Verificado que o eleitor já havia assinado a lista de registro do mesmo ou de outro partido na zona de residência, ou em outra para a qual tenha obtido transferência, o fato será comunicado ao juiz eleitoral, para as providências penais cabíveis.

§ 2º As listas serão conservadas pelo Tribunal Regional até que seja alcançado o número básico referente ao Estado, quando se fará a remessa ao Tribunal Superior, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Completado o número básico de assinaturas, o Tribunal Regional em edital publicado no órgão oficial e em mais um jornal de grande circulação, assinará o prazo de 15 (quinze) dias para ampla impugnação do pedido de registro, e conhecimento, a final, do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º Desde que o partido não pretenda alcançar o número básico em determinado Estado, deverá requerer a remessa das listas ao Tribunal Superior, na ocasião em que julgar suficientes as adesões já anotadas, o que deverá ser feito pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, à medida em que forem recebidas, as listas de cada Estado serão examinadas e classificadas em cadastro único do registro de partidos, depois de anotado em livro próprio o número de adesões referentes a cada partido e a cada Estado.

Art. 15. O requerimento de registro subscrito pelos fundadores do partido com firma reconhecida, será apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral, depois que êste estiver de posse das listas de registro com o número de eleitores exigidos no art. 7º.

§ 1º O requerimento será instruído:

I - com pública-forma das atas de que trata a primeira parte do art. 9º;

II - com cópia datilografada ou impressa do manifesto de lançamento do programa e do estatuto;

III - com os exemplares das publicações feitas nos têrmos do art. 8º;

IV - com certidão da Secretaria do Tribunal Superior, da qual conste o número de listas e de eleitores apresentados pelo partido;

V - com a prova de constituição da comissão provisória que dirigirá o partido por prazo não excedente de 12 (doze) meses, até que sejam empossados os dirigentes eleitos;

VI - com a prova da nomeação de delegados até o máximo de 5 (cinco), que representem o partido perante o Tribunal Superior.

§ 2º Autuado o requerimento, o relator fará publicar edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação.

§ 3º Esgotado o prazo das impugnações, o processo deverá ser julgado improrrogavelmente dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 16. Deferido o registro, o Tribunal Superior fará imediata comunicação aos Tribunais Regionais, e êstes, da mesma forma, aos juízes eleitorais.

§ 1º Com a decisão que conceder o registro o Tribunal Superior publicará o programa, o estatuto e os nomes dos membros da comissão provisória.

§ 2º Comunicado o registro aos Tribunais Regionais, êstes publicarão as comissões que, designadas na forma do art. 9º, dirigirão o partido, no Estado e Municípios, até a posse dos diretórios eleitos.

§ 3º Até o prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da data da publicação do registro, o partido deverá apresentar ao Tribunal Superior prova de que obteve o registro de diretórios regionais em 11 (onze) ou mais Estados, sob pena de ter o seu registro cancelado de ofício.

Art. 17. Não será permitido registro provisório de partido.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA E DO ESTATUTO DOS PARTIDOS

Art. 18. O programa dos partidos deverá expressar o compromisso de defesa e aperfeiçoamento do regime democrático definido na Constituição.

Art. 19. Observadas as disposições desta lei, poderão os partidos políticos estabelecer normas de seu peculiar interêsse e fins programáticos, bem como fixar nos respectivos estatutos o número e a categoria dos membros dos órgãos partidários, definir-lhes a competência e regular-lhes o funcionamento.

Art. 20. É proibido aos partidos políticos:

I - usar símbolos nacionais para fins de propaganda;

II - ministrar instrução militar e adotar uniformes para os seus membros;

III - autorizar a qualquer de seus órgãos a delegação de podêres.

Art. 21. Nenhuma alteração programática ou estatutária será feita, se não fôr aprovada em convenção nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Satisfeita a exigência do parágrafo 2º do art. 15, a alteração aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral sòmente entrará em vigor depois de publicada com a decisão que a deferir.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DOS PARTIDOS

Art. 22. São órgãos dos partidos políticos:

I - De deliberação - as Convenções Municipais, Regionais e Nacional;

II - de direção - os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional;

III - de ação - os Diretórios Distritais;

IV - de cooperação - os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos trabalhista, estudantil, feminino, e outros com a mesma finalidade.

§ 1º Em Estado ou Território não subdividido em municípios, no Distrito Federal e em municípios de mais de um milhão de habitantes, cada unidade administrativa será equiparada a município, para efeito de organização partidária.

§ 2º Os Diretórios Distritais serão organizados pelos Diretórios Municipais.

Art. 23. A Seção municipal constitui a unidade orgânica e fundamental do partido.

Art. 24. A Convenção Nacional é o órgão supremo do partido.

Art. 25. É vedado ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Ministros, Governadores e Secretários de Estado e Territórios, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exercício de funções executivas nos diretórios partidários.

Art. 26. Os diretórios terão número ímpar de membros de 7 (sete) a 51 (cinqüenta e um).

Art. 27. O mandato dos membros dos diretórios será de dois anos. (Redação dada ao caput pelo Ato Complementar nº 29, de 26.12.1966, DOU 27.12.1966)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 27. O mandato dos membros dos diretórios será de 4 (quatro) anos."

§ 1º As comissões executivas serão eleitas pelos diretórios respectivos.

§ 2º O número de membros da comissão executiva não será superior a 1/3 (um têrço) da composição do diretório.

§ 3º Assim no caso de dissolução como no de substituição de um ou mais de seus membros, os substitutos completarão o período do mandato de seus antecessores.

Art. 28. Os órgãos do partido não intervirão nos hieràrquicamente inferiores salvo para:

I - manter a integridade partidária;

II - reorganizar as finanças do diretório;

III - promover a dissolução do diretório ou a destituição parcial ou total de sua comissão executiva, cujos membros forem julgados responsáveis pela violação de normas estatutárias, da ética partidária ou desrespeito à linha político-partidária fixada em convenção nacional ou regional, respectivamente, conforme a medida se aplique a diretórios estaduais ou municipais.

Art. 29. Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Regional ou do Municipal presidir a respectiva convenção.

Art. 30. Sòmente poderão participar das convenções os eleitores inscritos no partido.

§ 1º Os partidos enviarão aos juízes eleitorais das respectivas zonas a segunda via das fichas de inscrição de seus filiados.

§ 2º Ao receber as fichas de inscrição, que obedecerão a modelo uniforme aprovado pelo Superior Tribunal Eleitoral, o escrivão eleitoral procederá, no que fôr aplicável, de acôrdo com o disposto no art. 12, seus incisos e parágrafos.

§ 3º O eleitor, que se desligar de um partido, comunicará a sua decisão ao juiz eleitoral, para efeito de anotação na respectiva inscrição.

Art. 31. Os estatutos partidários disporão, observados os princípios e critérios estabelecidos nesta lei, sôbre a forma de eleição de seus órgãos.

§ 1º Para a direção partidária, sòmente são elegíveis os filiados ao partido pelo menos 3 (três) meses antes da eleição.

§ 2º A eleição dos órgãos de direção e a escolha de candidatos far-se-ão pela convenção, mediante votos direto e secreto.

§ 3º É proibido o voto por procuração.

§ 4º As convenções e diretórios sòmente podem deliberar com a presença de maioria absoluta de seus membros.

§ 5º O ato de convenção dos órgãos de deliberação e direção deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:

I - publicação de edital na imprensa local, onde houver, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;

II - notificação pessoal, sempre que possível, àqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo;

III - indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.

Art. 32. Poderão constituir-se diretórios sòmente nos municípios em que o partido conte, no mínimo, com o seguinte número de filiados, em condições de participar da eleição:

I - 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos municípios de até 1.000 (mil) eleitores;

II - os 50 (cinqüenta) do inciso I e mais 10 (dez) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;

III - os 540 (quinhentos e quarenta) dos incisos anteriores e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 200.000 (duzentos mil) eleitores;

IV - os 1.290 (mil duzentos e noventa) dos incisos anteriores e mais 3 (três) para cada 1.000 (mil) eleitores nos municípios de até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;

V - os 2.190 (dois mil cento e noventa) dos incisos anteriores e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.

Art. 33. Para que possa organizar diretório regional, o partido deve possuir diretórios municipais, registrados na Justiça Eleitoral, em pelo menos 1/4 (um quarto) dos municípios do Estado.

Art. 34. A constituição do diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de doze diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral. (Redação dada ao artigo pelo Ato Complementar nº 29, de 26.12.1966, DOU 27.12.1966)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 34. A constituição do diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de 11 (onze) diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral."

Art. 35. Os diretórios municipais serão eleitos em convenção partidária, que se realizará em todo o País, de dois em dois anos, no primeiro domingo de abril."

§ 1º O Juiz Eleitoral nomeará fiscais de sua confiança para acompanhar os trabalhos das convenções partidárias.

§ 2º Não poderão ser nomeados para as funções referidas no parágrafo anterior:

I - Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segunde grau, inclusive;

II - Os membros de diretórios de Partido;

III - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

§ 3º Observar-se-á o disposto no § 3º do art. 39 relativamente aos fiscais a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Da eleição a que se refere êste artigo participarão apenas os eleitores do município, inscritos nos partidos até dois meses antes da data do pleito.

§ 5º As chapas para constituição dos diretórios municipais serão registradas no juízo eleitoral até trinta dias antes da convenção.

§ 6º Os diretórios escolhidos na convenção partidária serão empossados até quinze dias depois de proclamado o resultado das eleições. (Redação dada ao artigo pelo Ato Complementar nº 29, de 26.12.1966, DOU 27.12.1966)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 35. Os diretórios municipais serão eleitos em convenção partidária, que se realizará em todo o País, de quatro em quatro anos, com a assistência da Justiça Eleitoral, em dia do mês de janeiro por ela designado.
§ 1º Da eleição a que se refere êste artigo participarão apenas os eleitores do município, inscritos nos partidos até 3 (três) meses antes da data do pleito.
§ 2º As chapas para constituição dos diretórios municipais serão registradas, no juízo eleitoral, até 30 (trinta) dias antes da convenção.
§ 3º Os diretórios eleitos serão empossados no primeiro domingo de fevereiro."

Art. 36. Cada grupo de pelo menos 10% (dez por cento) dos filiados poderá requerer registro de uma chapa completa da qual constarão o diretório e os delegados à convenção regional.

§ 1º Poderão ser escolhidos tantos suplentes quantos forem os delegados à convenção regional.

§ 2º Recebido o pedido de registro, o juiz determinará ao escrivão que informe se os requerentes representam, pelo menos, 10% (dez por cento) dos filiados ao partido e se os candidatos se acham inscritos sob a respectiva legenda partidária (vetado).

§ 3º Se essas condições não tiverem sido preenchidas, o juiz concederá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que os requerentes completem o número de assinaturas ou substituam os candidatos.

§ 4º Da decisão que conceder ou denegar o registro poderão um ou mais candidatos recorrer, no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional Eleitoral. O recurso será remetido àquele Tribunal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e processado nos têrmos do Código Eleitoral.

Art. 37. Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria de votos, ou, no caso de empate, a que houver sido registrada pelo maior número de filiados.

§ 1º Registradas duas chapas, se a menos votada alcançar 1/3 (um têrço) dos votos apurados, assegurar-se-á aos candidatos nela inscritos, na ordem do pedido de registro, o direito de compor a têrça parte do diretório eleito.

§ 2º Se não fôr obtida votação correspondente ao mínimo fixado para eleição do diretório o juiz comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral que o partido não preencheu o requisito para obtenção do registro.

§ 3º Se a soma dos votos obtidos pelas chapas registradas não alcançar 20% (vinte por cento) da totalidade dos filiados ao partido, não se constituirá o diretório, fazendo-se a necessária comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 38. As convenções para a eleição dos diretórios regionais realizar-se-ão no primeiro domingo de maio. Os membros dos diretórios eleitos serão empossados imediatamente. (Redação dada ao artigo pelo Ato Complementar nº 29, de 26.12.1966, DOU 27.12.1966)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 38. As convenções para eleição dos diretórios regionais realizar-se-ão no primeiro domingo de março."

Art. 39. Constituem a convenção regional:

I - o diretório regional;

II - os delegados municipais;

III - os representantes do partido no Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.

§ 1º Cada Município terá direito a um delegado para cada 1.000 (mil) votos de legenda ou fração superior a 500 (quinhentos), obtidos pela média dos votos na legenda partidária, na última eleição realizada para renovação da Assembléia Legislativa e da Câmara dos Deputados, até o limite de 60 (sessenta).

§ 2º É assegurado aos Municípios onde o partido tiver diretório organizado, o direito, no mínimo a um delegado.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral designará membro efetivo do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da convenção, na qualidade de observador, o qual deverá ter assento na mesa diretora, sem, contudo, tomar parte em discussão ou formular pronunciamento sôbre qualquer matéria, ainda que solicitado.

§ 4º O diretório eleito será empossado no primeiro domingo de abril.

Art. 40. As convenções destinadas à eleição dos diretórios nacionais serão realizadas no primeiro domingo de junho, empossando-se imediatamente os eleitos. (Redação dada ao artigo pelo Ato Complementar nº 29, de 26.12.1966, DOU 27.12.1966)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 40. Realizar-se-ão no primeiro domingo de maio as convenções destinadas à eleição dos diretórios nacionais."

Art. 41. Constituem a convenção nacional:

I - o diretório nacional;

II - os delegados dos Estados, Distrito Federal e Territórios;

III - os representantes do partido no Congresso Nacional.

§ 1º O número dos delegados a que se refere o item II, será de três e mais um por cada quinhentos mil eleitores inscritos na circunscrição, não podendo nenhuma Seção Regional ter menos de quatro delegados, respeitada a proporcionalidade das correntes nêles representadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.453, de 14.06.1968, DOU 18.06.1968)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O número dos delegados a que se refere o item II, será o dôbro do de deputados federais do partido na representação da respectiva circunscrição, eleitos pelo diretório regional."

§ 2º Cada seção regional será representada, ao menos, por um delegado.

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral designará membro efetivo do Ministério Público, para o fim de que trata o § 3º do art. 39.

§ 4º O diretório eleito será empossado no primeiro domingo de junho.

Art. 42. Às Comissões executivas dos diretórios municipal, regional e nacional, cabe convocar as convenções que, com a assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverão escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Distritos e Municípios, dos Estados e da União, e tomar outra deliberações previstas no estatuto do partido.

Art. 43. Para o efeito do disposto no artigo anterior, constituem a convenção municipal:

I - o diretório municipal;

II - os vereadores, e os deputados e senadores com domicílio no município;

III - (Vetado);

IV - 1 (um) delegado para cada grupo de 50 (cinqüenta) eleitores, se o número de filiados ao partido não exceder 10.000 (dez mil), e de mais 1 (um) delegado para cada grupo de 200 (duzentos) eleitores, a partir de 10.001 (dez mil e um) filiados.

Parágrafo único. A credencial dos delegados, além das assinaturas dos eleitores e do número dos seus títulos, deverá ser conferida, à vista das fichas de inscrição partidária, pelo escrivão eleitoral, dentro de 3 (três) dias, a contar de sua apresentação.

CAPÍTULO V
DA FUSÃO E INCORPORAÇÃO DOS PARTIDOS

Art. 44. Por deliberação das convenções nacionais, dois ou mais partidos poderão fundir-se, num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I - os diretórios dos partidos elaborarão projetos comuns de estatutos e programas;

II - os partidos reunidos em uma só convenção nacional, por maioria absoluta, votarão os projetos e elegerão o diretório nacional que promoverá o registro do nôvo partido.

§ 2º No caso de incorporação, caberá ao partido que tiver a iniciativa de propô-la, deliberar, por maioria absoluta de votos, em convenção nacional, sôbre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Se esta concordar com aqueles, far-se-á, em convenção nacional conjunta, a eleição do nôvo diretório nacional.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DOS PARTIDOS

Art. 45. Extinguir-se-á o partido político por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da convenção nacional, especialmente convocada, a qual requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o cancelamento do seu registro.

Art. 46. Terá cancelado, por extinção, o seu registro, o partido que, por sua ação, vier contrariar o regime democrático e os princípios referidos no art. 5º.

Parágrafo único. O cancelamento previsto por êste artigo só se tornará efetivo em virtude de decisão transitada em julgado do Tribunal Superior Eleitoral, proferida em processo regular e no qual se assegure ao partido interessado a mais ampla defesa.

Art. 47. Ainda se cancelará o registro do partido que não satisfizer ...(vetado)... seguintes condições:

I - apresentação de provas ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da data do seu registro, de que constituiu legalmente diretórios regionais em, pelo menos, 11 (onze) Estados;

II - eleição de12 (doze) deputados federais, distribuídos por 7 (sete) Estados, pelo menos;

III - votação de legenda, em eleições gerais para a Câmara dos Deputados, correspondente, no mínimo, a 3% (três por cento) do eleitorado inscrito no País.

§ 1º O cancelamento do registro do partido que não satisfizer as condições previstas nêste artigo, será processado de ofício, pelo Tribunal Superior Eleitoral, 30 (trinta) dias após a consumação do prazo de que trata o inciso I, ou da proclamação oficial do resultado do pleito, nos demais casos.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral sôbrestará o andamento do processo de cancelamento por 6 (seis) meses, se o partido estiver para se fundir ou incorporar a outro, desde que o requeira.

Art. 48. Cancelado o registro, o partido perde a personalidade jurídica, dando-se a seu patrimônio a destinação prevista no estatuto.

Parágrafo único. Se o cancelamento tiver como fundamento o art. 46 desta lei, o patrimônio será incorporado ao fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos.

Art. 49. O Tribunal Superior Eleitoral dará imediato conhecimento do cancelamento de registro aos Tribunais Regionais Eleitorais e fará publicar a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, no Diário da Justiça.

Art. 50. Cancelado o registro de um partido, subsistem os mandatos dos cidadãos eleitos sob sua legenda, salvo se o cancelamento tiver sido decretado em virtude do preceito do art. 46.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na parte final dêste artigo, não terão cassados os seus mandatos os representantes que houverem, comprovadamente, se insurgido contra a orientação partidária que motivou o processo.

CAPÍTULO VII
DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARTIDÁRIOS

Art. 51. Os filiados ao partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito à princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;

III - cassação de (vetado) função em órgão partidário;

IV - expulsão.

§ 1º Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias de falta ao dever de disciplina e de falta de respeito a princípios programáticos, cabendo, no caso de reincidência, a expulsão.

§ 2º Incorre na cassação do mandato (vetado) em órgão partidário o responsável por improbidade no seu exercício.

§ 3º A expulsão poderá ser imposta, de logo, a qualquer infração primária, se reconhecida sua extrema gravidade.

§ 4º As medidas disciplinares de suspensão de mandato ou função implicam na perda de qualquer delegação que o membro do partido haja recebido.

§ 5º A expulsão só poderá ser determinada por 2/3 (dois terços) dos votos do órgão competente do partido, admitido recurso, com efeito suspensivo, para a Justiça Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato.

§ 6º Da decisão que impuser pena disciplinar (vetado) caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão hieràrquicamente superior.

§ 7º Da decisão absolutória haverá recurso, de ofício, para o órgão hieràrquicamente superior.

Art. 52. Poderá ocorrer a dissolução de diretório nos casos de:

I - violação do estatuto, do programa ou da ética partidária, bem como desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do partido;

II - impossibilidade de resolver-se grave divergência entre membros do diretório;

III - má gestão financeira.

Art. 53. A dissolução sòmente se verificará mediante deliberação, por maioria absoluta, dos membros do diretório imediatamente superior.

§ 1º Da decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o diretório regional, se o ato fôr de diretório municipal; para o diretório nacional, se de diretório regional, e para a convenção nacional, se de diretório nacional.

§ 2º As decisões proferidas em grau de recurso serão inapeláveis.

CAPÍTULO VIII
DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS

Art. 54. Os partidos organizarão as respectivas finanças, com vista às suas finalidades, devendo, em conseqüência, incluir nos seus estatutos preceitos que:

I - habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderá despender na propaganda partidária e na de seus candidatos;

II - fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.

§ 1º Os partidos deverão manter rigorosa escrituração de suas receitas e despesas, indicando-lhes a origem e aplicação.

§ 2º Os livros de contabilidade do diretório nacional serão abertos, encerrados e em tôdas as fôlhas rubricadas no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral e o juiz eleitoral exercerão a mesma atribuição quanto aos livros de contabilidade dos diretórios do respectivo Estado, do Distrito Federal e Territórios, e dos diretórios municipais das respectivas zonas.

Art. 55. Os partidos serão obrigados a enviar à Justiça Eleitoral, anualmente, o balanço financeiro do exercício findo.

Art. 56. É vedado aos partidos:

I - receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, procedente de pessoa ou entidade estrangeira;

II - receber recurso de autoridades ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas nos incisos I e II do art. 60,e no art. 61;

III - receber, direta ou indiretamente, qualquer espécie de auxílio ou contribuição das sociedades de economia mista e das emprêsas concessionárias de serviço público;

IV - receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição, auxílio ou recurso procedente de emprêsa privada, de finalidade lucrativa.

Art. 57. São ilícitos os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, assim como os auxílios e contribuições cuja origem não seja mencionada ou esclarecida.

Art. 58. A Justiça Eleitoral fiscalizará (vetado) processos eleitorais, fazendo observar, entre outras, as seguintes normas:

I - obrigatoriedade de só receberem ou aplicarem recursos financeiros, em campanhas políticas, determinados dirigentes dos partidos e comitês legalmente constituídos e registrados para fins eleitorais;

II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes de partidos e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderá civil e criminalmente por quaisquer irregularidades;

III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou bens, recebidos e aplicados;

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelos partidos e comitês a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;

V - obrigatoriedade de se depositar, no Banco do Brasil, Caixas Econômicas Federais e Estaduais, ou sociedades bancárias de economia mista, os fundos financeiros dos partidos ou comitês e, inexistindo êsses estabelecimentos, no banco escolhido pela comissão executiva, à ordem conjunta de um dirigente do partido e de um tesoureiro;

VI - obrigatoriedade de prestação de contas pelos partidos políticos e comitês ao encerrar-se cada campanha eleitoral;

VII - organização de comitês interpartidários de inspeção, bem como publicidade ampla de suas conclusões e relatórios sôbre as investigações a que proceda;

VIII - obrigatoriedade de remessa das prestações de contas, de que trata o inciso VI, aos comitês interpartidários de inspeção ou ainda às comissões parlamentares de inquérito que solicitarem;

IX - exigência de registro de todos os comitês que pretendam atuar nas camapnhas eleitorais, bem assim dos responsáveis pelos recursos financeiros a serem recebidos ou aplicados;

X - fixação, nos pleitos eleitorais de limites para donativos, contribuições ou despesas de cada comitê.

§ 1º Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena cassação do respectivo registro, poderá efetuar, individualmente, despesas de caráter político ou eleitoral, ou com alistamento, arregimentação, propaganda e demais atividades definidas pela Justiça Eleitoral, devendo processar todos os gastos através dos partidos ou comitês.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o cumprimento do disposto nêste artigo.

Art. 59. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de mandatário ou delegado de partido, com firma reconhecida, ou de representação do Procurador-Geral ou Regional, ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração de qualquer partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, estejam obrigados os partidos e seus filiados.

Parágrafo único. O Tribunal Superior, sempre que julgar conveniente, mandará verificar se os partidos estão observando os preceitos legais e estatutários atinentes à obtenção e aplicação dos seus recursos.

CAPÍTULO IX
DO FUNDO PARTIDÁRIO

Art. 60. É criado o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos, que será constituído:

I - das multas e penalidades aplicadas nos têrmos do Código Eleitoral e leis conexas;

II - dos recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanentes ou eventual;

III - de doações particulares, inclusive com a finalidade de manter o instituto a que se refere o art. 75, inciso V.

Art. 61. A previsão orçamentária de recursos para o fundo partidário deverá ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os créditos a que se referem êste artigo e o inciso II do artigo anterior, serão registrados no Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.

§ 2º Tesouro Nacional, contabilizando-os como fundo partidário, colocará os critérios no Banco do Brasil S.A., trimestralmente, em conta especial, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 62. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 2º do artigo anterior fará a respectiva distribuição aos diretórios nacionais dos partidos, obedecendo ao seguinte critério:

I - 20% (vinte por cento) do total do fundo partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos;

II - 80% (oitenta por cento) será distribuído proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados (vetado).

§ 1º Nos cálculos de proporção a que alude êste artigo, tomar-se-á por base a filiação partidária que constar da diplomação dos candidatos eleitos.

§ 2º Quando se tratar de aliança eleitoral anterior, a origem partidária dos representantes será verificada nos documentos que serviram para o registro prévio dos candidatos.

Art. 63. Da quota recebida, os diretórios nacionais redistribuirão, dentro em 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento), no mínimo, às suas seções regionais, em proporção ao número de representantes que estas dispuserem nas Assembléias Legislativas observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Parágrafo único. Os diretórios regionais do Distrito Federal e Territórios serão contemplados com a menor cota destinada à seção regional de Estado.

Art. 64. Da quota recebida, os diretórios regionais, dentro de 3 (três) meses, redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos diretórios municipais, proporcionalmente ao número de legendas federais que o partido tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade administrativa a ele equiparada.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 65. A existência de diretórios partidários será aferida pelo registro, dentro do prazo do mandato partidário, em órgão competente da Justiça Eleitoral.

Art. 66. Em caso de cancelamento ou caducidade do registro do diretório nacional de partido, a quota que lhe caberia reverterá ao fundo partidário; se as mesmas circunstâncias ocorrerem com o diretório regional, a reversão far-se-á em benefício do diretório nacional; e, se com o diretório municipal, sua quota será adjudicada ao diretório regional.

Art. 67. Os depósitos e movimentação do fundo partidário serão feitos, obrigatòriamente, nos estabelecimentos, de que trata o inciso V do artigo 58.

Art. 68. Os recursos não orçamentários do fundo partidário serão recolhidos em conta especial no Banco do Brasil S.A., à disposição do Tribunal Superior Eleitoral e por êste incorporados ao produto da contribuição orçamentária, para efeito da distribuição prevista no art. 62.

Art. 69. A aplicação das contribuições destinadas aos diretórios será decidida em reunião plenária dos mesmos.

Art. 70. Os recursos oriundos do fundo partidário serão aplicados:

I - na manutenção das sedes e serviços dos partidos, vedado o pagamento de pessoal a qualquer título;

II - na propaganda doutrinatória e política;

III - no alistamento e eleição;

IV - na fundação e manutenção do instituto a que se refere o inciso V do art. 75.

Art. 71. Os partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos recebidos no exercício anterior.

§ 1º As prestações de contas de cada órgão (municipal, regional ou nacional) serão feitas em volumes distintos, remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O Tribunal Superior verificará se a aplicação foi realizada nos têrmos do Código Eleitoral e desta lei, e, com relatório que verse apenas sôbre êste assunto, encaminhará e prestação de contas para exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Os diretórios serão responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo partidário.

§ 4º A falta de prestação de contas ou a sua desaprovação, total ou parcial, implicará na perda do direito ao recebimento de novas quotas e no segundo caso, sujeitará ainda à responsabilidade civil e criminal os membros dos diretórios faltosos.

§ 5º O órgão tomador de contas poderá converter o julgamento em diligência, para que o diretório as regularize.

§ 6º A Corregedoria da Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, proceder a investigação sôbre a aplicação do fundo partidário, em qualquer esfera - nacional, regional ou municipal, adotando as providências recomendáveis.

Art. 72. Contra resoluções do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do fundo partidário, os diretórios nacionais poderão opor reclamações fundamentadas, dentro em 30 (trinta) dias, para a mesma instância judicial.

Art. 73. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para completo funcionamento e aplicação do fundo partidário.

Art. 74. Os partidos políticos gozarão da isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira, e editais, súmulas ou pequenas notas informativas, na imprensa oficial existente na cidade onde estiverem sediados seus órgãos de deliberação e direção, de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. Os partidos terão função permanente assegurada:

I - pela continuidade dos seus serviços de secretaria;

II - pela realização de conferências;

III - pela promoção, ao menos duas vêzes ao ano, no âmbito da circunscrição dos órgãos dirigentes, de congressos ou sessões públicas, para difusão de seu programa, assegurada a retransmissão gratuita pelas emprêsas transmissoras de radiodifusão;

IV - pela manutenção de cursos de difusão doutrinária, educação cívica e alfabetização;

V - pela manutenção de um instituto de instrução política, para formação e renovação de quadros e líderes políticos;

VI - pela manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;

VII - pela edição de boletins ou outras publicações.

Parágrafo único. A gratuidade da transmissão e o programa dos cursos a que se referem os incisos III e V, serão regulados em instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 76. Nos registros do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas ou das Câmaras Municipais, o representante do povo será inscrito na representação do partido sob cuja legenda se elegeu (vetado).

Art. 77. Com exceção dos casos previstos nesta Lei, é proibida a existência de qualquer entidade com fim político ou eleitoral, sem que haja satisfeito os requisitos legais para funcionar como partido.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de delegado de partido, com firma reconhecida, ou de representação do Procurador-Geral ou Regional, tomará as medidas cabíveis para fazer cessar imediatamente as ações irregulares de que trata êste artigo.

Art. 78. (Vetado).

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 79. Os atuais partidos promoverão, (vetado) a sua reorganização e a reforma dos estatutos, nos têrmos desta Lei, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 80. Enquanto não se reorganizarem os atuais partidos, na forma desta Lei, a constituição dos diretórios partidários processar-se-á segundo as normas dos seus atuais estatutos.

Art. 81. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 82. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos"