Lei nº 4748 DE 20/10/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 nov 2015
Acrescenta o § 4º ao art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o § 6º ao art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 120. .....
.....
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de débito de ICMS, resultante da autorregularização prevista no § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001." (NR)
Art. 2º O art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 33. .....
.....
§ 6º Não se considera ato de fiscalização, para efeito deste artigo, a comunicação feita pelo Fisco ao sujeito passivo sobre inconsistências passíveis de serem saneadas mediante autorregularização, observado o seguinte:
I - a autorregularização consiste no saneamento, pelo sujeito passivo, de inconsistências identificadas pelo Fisco e a ele comunicadas, nos termos do Regulamento do respectivo tributo estadual, relativamente a informações prestadas ao Fisco pelo próprio sujeito passivo ou por terceiros;
II - a manutenção da espontaneidade restringe-se às inconsistências descritas na comunicação do Fisco ao sujeito passivo ou ao terceiro, que com ele tenha realizado negócios." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado