Lei nº 4754 DE 05/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 nov 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas de adquirência de máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de adquirência a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As empresas de adquirência deverão adaptar as informações em áudio, aumentar as proteções laterais e inserir teclas em Braille.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º As empresas de adquirência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado