Lei nº 4754 DE 05/11/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 nov 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas de adquirência de máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado de Mato Grosso do Sul.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de adquirência a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. As empresas de adquirência deverão adaptar as informações em áudio, aumentar as proteções laterais e inserir teclas em Braille.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º As empresas de adquirência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado