Lei nº 4756 DE 15/01/1993
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jan 1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 1992, constituídos até a data da publicação desta Lei, inclusive, desde que satisfeitas as condições nela previstas, poderão ser recolhidos com redução do valor das multas respectivas, nos seguintes percentuais:
I - noventa e cinco por cento se o pagamento integral ou, na hipótese de concessão de parcelamento, o pagamento da parcela inicial ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da vigência desta Lei;
II - cinqüenta por cento se, esgotado o prazo previsto no inciso anterior, o pagamento integral ou, na hipótese de concessão de parcelamento, o pagamento da parcela inicial ocorrer até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da vigência desta Lei.
§ 1º - As reduções previstas nos incisos I e II ocorrerão à proporção em que for pago o crédito tributário, nos termos desta Lei, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.
§ 2º - A falta do pagamento da parcela no prazo previsto no § 1º do art. 3º acarretará a perda imediata das reduções em relação ao saldo do crédito tributário, sem prejuízo das demais conseqüências previstas na legislação tributária.
Artigo 2º - Não se concederá parcelamento, nos termos desta lei, para créditos tributários originários do imposto sobre propriedade de veículos automotores.
Artigo 3º - O pagamento dos créditos tributários de que trata o art. 1º, na forma ali prevista, poderá ser efetuado em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante simples requerimento da parte e observado o disposto no art. 8º desta Lei.
§ 1º - As parcelas subseqüentes à primeira serão recolhidas até o último dia útil de cada mês.
§ 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a quinze UPFES.
Artigo 4º - O disposto nesta Lei aplica-se aos saldos de créditos tributários objeto de parcelamento em vigor na data da vigência desta Lei, salvo em relação às parcelas pagas antes da referida data e às vencidas e não pagas.
Artigo 5º - As disposições desta Lei aplicam-se, igualmente, aos créditos tributários originados de denúncia espontânea de débitos fiscais, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de outubro de l992, apresentados na repartição fazendária até o último dia útil do mês subseqüente ao da vigência desta Lei.
Artigo 6º - Os benefícios ora concedidos não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas
Artigo 7º - Ficam cancelados os créditos da fazenda pública estadual, excetuando-se os originários de ilícitos funcionais, provenientes de:
I - ICM/ICMS constituídos até 31 de outubro de 1992, cuja soma dos referidos créditos tributários relativos a todos os estabelecimentos do mesmo titular, atualizados monetariamente até a referida data, seja igual ou inferior a duas UPFES;
II - outros tributos e de outras origens não tributárias inscritos em Divida Ativa até 31 de outubro de 1992, nas condições previstas no inciso I.
Artigo 8º - As reduções do valor das muitas previstas no art. 1º e o cancelamento previsto no art. 7º somente poderão alcançar créditos tributários objeto de litígio judicial ou administrativo após formalização, nos autos do processo, da desistência da ação e da renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência ou de procedimentos tributários administrativos.
Artigo 9º - As reduções de que trata esta Lei excluem quaisquer outras previstas na legislação tributária.
Artigo 10 - A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor no décimo dia subseqüente ao de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANTÔNIO FERNANDO DÓRIA PORTO
Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento