Lei nº 4757 DE 11/11/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2015
Institui o Selo "Empresa Amiga da Terceira Idade" no Estado de Mato Grosso do Sul.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade no Estado de Mato Grosso do Sul, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir para o emprego, assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida dos sul-matogrossenses acima de 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo único. Constarão no Selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data da presente Lei, bem como os dados característicos do Selo.
Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Selo poderá utilizá-lo na divulgação de sua empresa, produtos e serviços.
Art. 3º O Selo será concedido para as empresas que promoverem uma das seguintes medidas:
I - admitirem pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, por vínculo direto de emprego ou de prestação de serviços, em quantidade correspondente a pelo menos 5% (cinco por cento) do total da mão de obra da empresa;
II - contribuírem ou mantiverem instituições sem fins lucrativos que atendam a 'idoso nas áreas de assistência social ou da saúde, com subvenções de, no mínimo, 05,% do faturamento bruto;
III - contribuírem significativamente ou promoverem campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso.
Art. 4º A pessoa jurídica interessada na obtenção do Selo deverá formalizar requerimento ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma definida por regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, comprovando o preenchimento dos requisitos desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado