Lei nº 4761 DE 07/01/1993

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jan 1993

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º, 5º e 6º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A empresa mutuaria do FUNDAP deverá investir:

a) pelo menos 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do financiamento, até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção não habitacional, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do Fundo, assegurado à mutuaria o arbítrio quanto à seleção dos projetos.

b) 5% (cinco por cento) do valor do financiamento em ações de emissão do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, no ato da liberação dos recursos;

§ 1º - O projeto de serviço deverá atender a um dos seguintes requisitos:

a) seja voltado para o desenvolvimento de novas tecnologias;

b) seja considerado, a critério da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SEDES, gerador indireto de expressiva arrecadação de tributo estadual;

c) tenha por objetivo apoiar o aperfeiçoamento da atividade comercial;

d) tenha por atividade a armazenagem de mercadorias cuja venda se destine à geração de operações do FUNDAP, ou seja de interesse para as operações do Corredor Centro-Leste.

§ 2º - O projeto de natureza cultural deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 3º - Os valores deduzidos para investimento em ações do BANDES serão mantidos em conta de depósito em nome da mutuaria, para utilização em futura integralização de capital, e atualizados com base no mesmo índice adotado para correção do balanço dessa instituição financeira.

§ 4º - As emissões de capital pelo BANDES, para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas até o final de cada semestre civil, prorrogável por mais um semestre.

§5º - Caso não seja possível realizar-se a capitalização nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, o BANDES liberará os recursos correspondentes para aplicação em projeto indicado pela mutuaria.

§ 6º - As ações do capital do BANDES a serem subscritas pelas empresas mutuarias serão, sempre que possível, preferenciais, sem direito a voto, obedecida a legislação aplicável.

§ 7º - O BANDES destinará até 10% (dez por cento) da totalidade dos recursos capitalizados ao amparo desta Lei, em programas de desenvolvimento econômico e social priorizados pelo Governo do Estado.

Art. 5º - Em cada operação de financiamento, serão exigidas pelo BANDES as seguintes garantias:

a) garantia pessoal dos sócios majoritários da empresa mutuaria ou de terceiros, observadas as normas de operações bancárias;

b) caução em dinheiro ou, a critério da empresa mutuaria, de qualquer título de renda fixa, que preserve o valor real da moeda, de emissão do Tesouro Estadual, do Tesouro Nacional ou de instituição financeira nacional, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do financiamento;

c) a critério da empresa mutuaria, fiança bancária, em substituição à caução prevista na alínea anterior, cujo valor deverá ser atualizado com base na Taxa Referencial Diária - TRD divulgada pelo Banco Central do Brasil ou, na hipótese de sua extinção, noutro índice oficial que venha a substituí-la.

§ 1º - Até o final do exercício seguinte ao da contratação do financiamento, a empresa mutuaria substituirá os valores caucionados por ações representativas do investimento de que trata o artigo 3º desta Lei, admitida, no caso de empreendimentos de natureza cultural, a aquisição de quotas de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 2º - Parte do referido investimento será efetuada mediante utilização do principal atualizado, apurado no resgate dos valores caucionados, ou do valor atualizado da fiança bancária, conforme o caso, cabendo à mutuaria complementar os recursos necessários à realização do investimento.

§ 3º - A complementação de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença entre o valor nominal da obrigação referida na alínea "a" do artigo 3º desta Lei e o valor nominal da caução inicial.

§ 4º - O título caucionado, que vencer antes do termo previsto no § 1º e não for substituído pela mutuaria, será resgatado pelo BANDES em nome dela, devendo o valor nele apurado ser reaplicado em novo título, que será objeto de nova caução.

§ 5º - A substituição da caução por fiança bancária obrigará a mutuaria a depositar o respectivo valor atualizado no BANDES, no prazo estabelecido no § 1º, devendo este realizar, com esses recursos, parte do investimento em nome e por conta dela.

§ 6º - Na hipótese de a instituição bancária vir a honrar a fiança prestada, o investimento será efetuado na forma do parágrafo anterior.

§ 7º - As ações ou quotas de que trata o § 1º serão alienadas fiduciariamente ao BANDES, estendendo-se este gravame àquelas decorrentes de bonificação.

Art. 6º - O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei, ou a prática das infrações fiscais previstas nos incisos I, alíneas "a" e "b", e III, alíneas "c" e "g", do artigo 1º da Lei nº 4.550, de 5 de setembro de 1991, importarão vencimento antecipado do contrato de financiamento, com imediata exigibilidade das obrigações de dar e de fazer nele ajustadas.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a falta de complementação do investimento, no prazo e na forma previstos nos §§ 1º e 3º do artigo anterior, acarretará reajuste monetário do seu valor, pelo mesmo critério aplicado aos tributos estaduais, desde o dia em que deveria ser efetuada, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da obrigação.

§ 2º - A penalidade prevista neste artigo não será aplicada quando a empresa mutuaria caucionar, até 31 de dezembro do ano seguinte ao da contratação, os valores a investir, em dinheiro ou em título de renda fixa de emissão do BANDES, do Tesouro Estadual ou do Tesouro Nacional, até a indicação do projeto de investimento, o que deverá ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano.

§ 3º - A falta de indicação de projeto no prazo estabelecido no final do parágrafo anterior importará, automaticamente, obrigatoriedade do depósito do valor do investimento no BANDES, a crédito da empresa mutuaria, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira, obedecido o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo 3º desta Lei."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 4.972, de 17.11.1994, DOE ES de 18.11.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os percentuais fixados nas alíneas "a" e "b" do artigo 3º e "b" do artigo 5º, ambos da Lei nº 2.532, de 22 de junho de 1970, com a redação dada por esta Lei, sempre que fato econômico relevante justificar a medida."

Art. 3º É vedada a comercialização, ao amparo do FUNDAP, de produtos siderúrgicos e seus derivados semi-elaborados, minérios de ferro, inclusive em "pellets", café, cacau, madeira, celulose, carvão vegetal de mata nativa, combustíveis líquidos e gasosos e mármore e granito em blocos, cimento, bem como a realização de investimento em projeto que tenha por objetivo produção, comercialização ou extração de qualquer desses produtos.

Parágrafo Único. (Revogado pela Lei nº 4.972, de 17.11.1994, DOE ES de 18.11.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, mediante justificação, estender a outros produtos a vedação contida neste artigo, bem como fixar condições diferenciadas para a comercialização de determinadas mercadorias no âmbito do FUNDAP."

Art. 4º Vetado

Art. 5º À empresa registrada no FUNDAP é facultado: (Redação dada pela Lei nº 4.972, de 17.11.1994, DOE ES de 18.11.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º A empresa registrada no FUNDAP fica obrigada, desde a data do registro e enquanto durar o contrato de financiamento, a:"

a) aplicar o percentual máximo de dedução do Imposto sobre a Renda, que a lei federal permitir, em favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

b) deduzir, a título de incentivo, 5% (cinco por cento) do saldo de ICMS a recolher, para aplicação nos termos da Lei nº 2.469, de 28 de novembro de 1969.

§ 1º No caso da empresa vir a exercer a opção, essa faculdade se estenderá à empresa receptora do investimento, enquanto estiver sob o controle da empresa mutuária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.972, de 17.11.1994, DOE ES de 18.11.1994, com efeitos a partir de 01.07.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se à empresa receptora do investimento, enquanto estiver sob controle da empresa mutuaria obedecido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos."

§ 2º - No caso de descumprimento do disposto neste artigo, aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no artigo anterior.

Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a aplicação em projetos de florestamento e reflorestamento, serviço, saúde, educação, transporte, infra-estrutura não governamental, construção não habitacional e comércio, em consolidação com os demais regulamentos do FUNDAP.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às saídas de mercadorias que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei nº 2.696, de 26 de maio de 1972, e o Decreto nº 449-N, de 27 de dezembro de 1973, que dispõem sobre o FUNDO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - FAF.

Parágrafo Único - Os saldos do FUNDO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - FAF serão depositados a crédito de seus respectivos depositantes, para efeito do disposto no § 3º do artigo 6º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, com a redação dada por esta Lei.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória-ES, 18 de janeiro de 1993.

ALBUINO CUNHA AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania