Lei nº 47729 DE 08/10/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2019
Regulamenta as Ações Especiais no âmbito do Sistema de Financiamento à Cultura, de que trata a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018 e no Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018,
Decreta:
Art. 1º Este decreto tem como objetivo regulamentar as Ações Especiais no âmbito do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC, observados os critérios estabelecidos neste ato normativo.
Art. 2º As Ações Especiais tem como objetivo possibilitar a todos o pleno exercício dos direitos culturais, mediante o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais mineiras, por meio do financiamento de projetos considerados prioritários para a política cultural, definidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult.
§ 1º As Ações Especiais consistem na liberação de recursos não reembolsáveis para o pagamento de despesas de projetos prioritários que envolvam consultorias e o custeio de empreendimentos, programas, ações e atividades de natureza artística e cultural.
§ 2º Serão considerados projetos prioritários para a política cultural aqueles cuja execução se faz necessária em cumprimento de determinações descritas na legislação, de âmbito federal ou estadual, e para a qual for aportado recursos provenientes de empresas públicas.
Art. 3º Poderão ser beneficiários de operações com recursos das Ações Especiais órgão ou entidade de direito público municipal e pessoa física ou jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com objetivos de natureza artística ou cultural, em projetos que visem:
I - à produção, à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens artísticos ou culturais;
II - à promoção do desenvolvimento cultural regional.
§ 1º É vedada a qualificação de órgão ou entidade da Administração Pública estadual, direta e indireta, como beneficiário das Ações Especiais.
Art. 4º As Ações Especiais serão viabilizadas utilizando recursos provenientes de empresas públicas aportados ao Fundo Estadual de Cultura - FEC e poderão ser provenientes de doações, incentivos fiscais ou convênios.
Parágrafo único. Para os casos em que for utilizado incentivo fiscal, nos termos do art. 29 da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, é necessário identificar as Declarações de Incentivo correspondentes.
Art. 5º As Ações Especiais serão operacionalizadas via lançamento de editais estabelecidos pela Secult.
§ 1º O edital deverá identificar obrigatoriamente a justificativa para a Ação Especial, mencionando a legislação correspondente, cuja determinação se cumpre, nos termos do § 2º do art. 2º, e o instrumento de onde os recursos são provenientes, conforme o art. 4º.
§ 2º O edital conterá, obrigatoriamente:
I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro;
II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV - os critérios, as condições e os instrumentos jurídicos a serem firmados;
V - a forma de acompanhamento e avaliação;
VI - o modo de divulgação dos resultados;
VII - o procedimento recursal;
VIII - dotação orçamentária.
§ 3º O processo público de seleção deverá observar, sempre que possível, que sejam contempladas as diversas regiões do Estado.
§ 4º O edital poderá ser setorial e regionalizado, sendo que em cada edital, a Secult poderá estabelecer critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e das regiões contempladas.
Art. 6º A inscrição de projetos aos editais das Ações Especiais será feita, preferencialmente, no endereço eletrônico da Secult na internet ou no que ela indicar, devendo esta indicação ser prevista em edital.
Parágrafo único. A análise do conteúdo dos projetos caberá à Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais - Copefic, criada pela Lei nº 22.944, de 2018, mediante atribuição de notas e deliberação fundamentada dos seus membros.
Art. 7º É obrigatória a apresentação de um Plano de Mídia como parte integrante do projeto aprovado, em que deverá constar a divulgação do apoio institucional do Estado, tomando como parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas de que trata o art. 7º do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018.
§ 1º O Plano de Mídia constante do projeto aprovado pela Copefic passa a ser vinculativo no que se refere à divulgação do projeto.
§ 2º O Plano de Mídia aprovado somente poderá ser modificado mediante requerimento submetido à apreciação da Secult.
§ 3º A não veiculação do apoio institucional ensejará a devolução atualizada dos valores repassados.
§ 4º A aplicação da logomarca em todos os itens descritos e aprovados no Plano de Mídia somente poderá ser veiculada mediante requerimento submetido à apreciação da Secult.
Art. 8º Após o encerramento da análise dos projetos, o saldo remanescente do montante previsto no edital para os projetos considerados aprovados, se houver, ficará à disposição do FEC.
Art. 9º A Secult é gestora, agente executora e agente financeira das Ações Especiais.
Parágrafo único. Compete exclusivamente a Secult a gestão do edital de Ações Especiais, salvo quando houver alguma condicionante em legislação especifica.
Art. 10. As Ações Especiais poderão apoiar ações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, em projetos prioritários, por meio de repasses que sejam qualificados como ajuda de custo.
Art. 11. As Ações Especiais poderão apoiar ações de pessoas físicas em projetos prioritários, por meio de repasses que sejam qualificados como prêmio.
§ 1º Prêmio consiste no apoio financeiro a pessoas físicas por suas ações e seus projetos no campo da cultura.
§ 2º O valor distribuído a título de premiação não poderá exceder a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.
§ 3º Não poderão ser premiados servidores ativos da Secult, seus parentes até o terceiro grau, agentes políticos e membros da Copefic.
Art. 12. O repasse aos municípios de recursos das Ações Especiais dar-se-á por aporte financeiro prioritário aos Fundos Municipais de Cultura - FMC, ou
por meio de convênio, no caso de inexistência de FMC, mediante contrapartida financeira de 20% (vinte por cento).
§ 1º No caso de convênio, é obrigatória a abertura, pelo beneficiário, de conta-corrente bancária exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos.
§ 2º A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º O valor da contrapartida de que trata este artigo será depositado na conta específica do projeto ou no FMC, se for o caso.
Art. 13. O repasse às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de recursos das Ações Especiais dar-se-á por aporte financeiro em conta-corrente específica aberta para este fim, em conformidade com instrumento jurídico celebrado e estabelecido no edital, conforme o inciso IV do § 2º do art. 5º.
Parágrafo único. O repasse poderá ser condicionado à contrapartida em serviços, cujas especificidades e montante serão definidos em edital.
Art. 14. O beneficiário das Ações Especiais deverão, no prazo de sessenta dias após a execução do projeto, apresentar à Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia - SFCECG da Secult a prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, conforme ato normativo da Secult.
§ 1º A prestação de contas relativa a recursos das Ações Especiais, de responsabilidade do beneficiário, deverá observar, em especial, normatização interna expedida pela Secult sem prejuízo das demais legislações pertinentes.
§ 2º Apenas será considerada regular a utilização dos recursos repassados ao projeto e nele aplicados, quando estes forem depositados em conta exclusiva aberta para este fim, e cuja movimentação seja dela originária.
§ 3º Recursos de outras fontes relativos a projeto prioritário aprovado, de cujo financiamento o SIFC participe, não poderão ser depositados na conta-corrente bancária mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º Concluída a movimentação dos recursos provenientes do SIFC relativos ao projeto, o beneficiário deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação de contas definitiva.
§ 5º Os beneficiários com pendências na prestação de contas não regularizadas no prazo estabelecido ou que não apresentaram prestação de contas após a conclusão do projeto, além da inclusão no cadastro de inadimplentes da Secult, ficarão sujeitos:
I - à instauração de Tomada de Contas Especial que será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG;
II - ao encaminhamento da documentação à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - AGE, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.
§ 6º Na hipótese de o projeto não se realizar, o beneficiário deverá apresentar justificativa fundamentada à Copefic e ficará obrigado a recolher ao FEC o valor integral a ele repassado para execução do projeto, acrescido dos rendimentos auferidos da aplicação financeira dos recursos recebidos, se for o caso, nos termos dos incisos VIII e X do art. 14 da Lei nº 22.944, de 2018.
Art. 15. Nos casos de concessão de apoio financeiro das Ações Especiais qualificado como prêmio, a prestação de contas compreenderá apenas a comprovação de realização do produto, bem ou ação cultural, conforme previsto no projeto e plano de trabalho e estabelecido pelo instrumento jurídico de pactuação.
Art. 16. A documentação referente ao projeto aprovado deverá ser guardada pelo período de cinco anos, contados a partir da data de entrega da prestação de contas à Secult, podendo ser solicitada ao beneficiário, documentação complementar, caso necessário, a qualquer momento dentro deste prazo.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a documentação de prestação de contas ficará sujeita ao desarquivamento para consulta ou exames posteriores, caso ocorra alguma necessidade pertinente, resguardado o direito de regresso, sem prejuízo de sanções no caso de serem constatadas irregularidades em trabalho de auditoria ou supervisão da Controladoria-Geral do Estado - CGE, do TCEMG ou da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF.
§ 2º Aplicam-se os prazos estabelecidos na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 17. Compete à Secult fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do SIFC.
Parágrafo único. A Secult designará a equipe responsável pela fiscalização da execução dos projetos incentivados com recursos do SIFC, devendo emitir parecer de fiscalização, realizar avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalva.
Art. 18. Nas seguintes situações de inadimplemento técnico e irregularidades encontradas na execução do projeto prioritário, a Secult determinará a suspensão temporária da liberação de recursos, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:
I - constatação de ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral à entidade ou a seus controladores;
II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas neste decreto;
III - constatação de irregularidades na execução do projeto;
IV - constatação, mediante comunicação por órgão competente, de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;
V - descumprimento da legislação ambiental na execução de empreendimento, comprovado através de comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;
VI - irregularidade fiscal incorrida pelo beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos, conforme comunicação da SEF ao agente financeiro;
VII - alteração da titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.
Parágrafo único. As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, não equacionadas no prazo determinado, motivarão o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar.
Art. 19. As multas pelas infrações deste decreto são:
I - por deixar de apresentar a comprovação de execução física e financeira no prazo estabelecido: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado para o projeto;
II - por apresentar na prestação de contas:
a) documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou a serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
b) documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
c) recibo ou qualquer outro documento que não corresponda ao efetivo pagamento de serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento.
§ 1º O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Copefic, ficará obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, o valor integral a ele repassado a título de incentivo.
§ 2º A responsabilidade pela infração é afastada se esta for regularizada antes de iniciados os procedimentos regulamentares para aplicação da sanção, sem prejuízo da obrigação de arcar com eventuais perdas e danos.
§ 3º As receitas provenientes das multas previstas neste artigo serão revertidas ao FEC, nos termos dos incisos IX e XV do art. 14 da Lei nº 22.944, de 2018.
Art. 20. Compete à SFCECG, no âmbito da Secult, a aplicação das multas e sanções previstas neste decreto, observados os procedimentos definidos em ato normativo da Secult.
Art. 21. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida pela Lei nº 22.944, de 2018, e por este decreto, sujeita o beneficiário responsável pelo projeto ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do SIFC no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 22. A Secult poderá extinguir as sanções decorrentes da rejeição das contas, ainda que parcial, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 1º A Secult estabelecerá a forma, em normatização referente às prestações de contas, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, consoante o disposto no caput, desde que:
I - o beneficiário demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;
II - os custos de execução dos serviços contratados sejam arcados integralmente pelo beneficiário;
III - o beneficiário demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço prestado;
IV - a proposta de dação apresentada pelo beneficiário seja aprovada pela Copefic;
V - o beneficiário não tenha contas anteriores rejeitadas.
§ 2º Antes de ser submetido à Copefic, o processo, apresentado no formato de projeto cultural, será analisado pelos setores responsáveis da Secult, que apresentará parecer com recomendações a respeito da solicitação.
§ 3º Após o parecer da Secult, a Copefic analisará a solicitação e somente aprovará o pedido em reunião colegiada, conforme regimento interno.
§ 4º O processo de dação em pagamento de serviços culturais estará limitado ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), vedada a reincidência.
§ 5º O solicitante do pedido de dação em pagamento ficará suspenso pelo período de três anos de receber recursos junto ao SIFC.
§ 6º A aprovação da restituição por meio de dação em pagamento não gera direito adquirido, podendo retornar o beneficiário à inadimplência a qualquer tempo em caso de verificação de violação ao firmado entre as partes.
§ 7º Caso o dano apurado seja superior ao valor estabelecido no § 4º, o beneficiário poderá apresentar proposta de dação até o limite estabelecido e o restante poderá solicitar parcelamento à Secult a fim de restituir ao erário.
§ 8º Não poderão ser utilizados recursos de outras fontes de incentivo à cultura de qualquer esfera federativa para a execução, mesmo que parcial, do projeto proposto em dação em pagamento.
§ 9º A instrução e aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o beneficiário do dever de prestar contas, conforme disposto neste decreto e em ato normativo da Secult.
§ 10. A instrução e aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o beneficiário do dever de restituir ao SIFC os recursos não aplicados.
§ 11. Não serão objeto de processo de dação em pagamento as sanções não pecuniárias, assim como as multas ao beneficiário estabelecidas no art. 19.
Art. 23. A Secult enviará, anualmente, ao Conselho Estadual de Política Cultural - Consec relatório detalhado contendo informações sobre todos os projetos culturais incentivados nos termos deste decreto.
Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO