Lei nº 4.775 de 14/12/2009

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 dez 2009

Dispõe sobre a concessão do direito de desembarque à pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, fora das paradas obrigatórias dos pontos, preestabelecidas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, quando solicitado, aos deficientes físicos usuários do sistema de transporte coletivo do município de Campo Grande, o direito de desembarque sem necessariamente obedecer as paradas obrigatórias dos pontos, preestabelecidas.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, conforme a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Portadoras com Deficiência, considera-se pessoas com deficiência física, aquelas que têm impedimentos de natureza física, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Art. 2º Poderão os passageiros abrangidos nesta Lei indicar os locais de desembarque desde que respeitado o itinerário original da linha e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, esculpidos pelo Código de Trânsito Nacional.

§ 1º Fica vedada a parada na área central e nos corredores de grande movimento de veículos a serem definidos na regulamentação desta lei.

§ 2º Na impossibilidade de parada, fica estabelecido o local mais próximo do indicado desde que respeite o previsto no § 1º do art. 2º.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a realizar campanhas elucidativas, que promovam a divulgação das informações referidas nesta Lei, através de cartazes afixados nos ônibus do sistema de transporte coletivo do município de Campo Grande, folhetos informativos, propagandas em televisão, rádio e demais meios de comunicação.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal