Lei nº 4779 DE 07/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 2015

Dispõe sobre a normatização de programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastros de clientes, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que utilizam programa de pontuação ou de concessão de benefícios, por meio de cartão fidelidade ou de cadastros de clientes, deverão disponibilizar aos clientes incluídos o número de pontos que se encontram acumulados em seu nome e/ou em seu CPF, bem como o prazo de validade/expiração deles, e os benefícios aos quais os clientes têm direito mediante acumulação de pontos.

Parágrafo único. As informações de que tratam o caput deste artigo poderão ser disponibilizadas na internet pela empresa ou diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples solicitação do cliente incluído, com a apresentação de seu CPF.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Em caso de verificação de divergência de informações sobre a pontuação pelo cliente a empresa deverá efetuar a correção mediante apresentação de comprovante fiscal, contendo o nome e/ou o CPF.

Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias de sua vigência.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 108/2015

Campo Grande, 7 de dezembro de 2015.

VETO PARCIAL

Dispõe sobre a normatização de programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastros de clientes, no âmbito Estado de Mato Grosso do Sul.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a normatização de programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastros de clientes, no âmbito Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Marquinhos Trad dispor sobre a normatização de programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastros de clientes, no âmbito Estado de Mato Grosso do Sul.

Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre o consumo e a responsabilidade por dano ao consumidor (CF, art. 24, V e VIII, respectivamente).

No que tange aos comandos dos artigos 1º, 3º e 4º do projeto de lei, vale consignar que a Constituição Federal em momento algum proíbe ou impõe qualquer tipo de óbice à pretendida regulamentação. Ao contrário, é de se reconhecer que a disciplina inserta nos referidos dispositivos representa importante instrumento de efetivação da política de proteção e defesa ao
consumidor objetivada, pelos textos constitucionais (art. 170, V, da CF e arts. 246 e 247, IV, da CE).

Na mesma trilha, segue a legislação infraconstitucional em vigor, mormente no que tange ao Princípio da Transparência e Harmonia nas relações de consumo e ao direito, dele derivado, à informação, contemplados nos artigos 4º, caput e inciso IV, 6º, inciso III, 43 e 46, da Lei (Federal) nº 8.708/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O Princípio da Transparência preordena-se ao amparo ao consumidor, afiançando-lhe clareza nas relações contratuais firmadas com fornecedores, no que tange à especificação e aos encargos do produto e serviço oferecido, às reais vantagens e aos eventuais ônus a serem suportados, de molde a municiá-lo das informações necessárias para que possa efetivamente exercer os seus direitos, seja na fase de escolha ou na etapa de cobrança por eventuais danos sofridos.

Diante desse contexto, a disciplina acerca de esclarecimentos sobre os programas de recompensa e de fidelidade atende ao escopo da transparência, conferindo proteção ao consumidor, na medida em que este deve ser advertido previamente a respeito do regramento específico de cada uma das empresas que os adotem, devendo ainda, especialmente, ser-lhe franqueado fácil acesso ao seu saldo de pontuação, sob pena de incidência das penalidades previstas no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobremais, a oferta tem que ser cumprida como apresentada pelo fornecedor, sendo-lhe vedadas alterações futuras em prejuízo do consumidor, podendo exigir a integral consecução dos compromissos firmados nos moldes propostos pelo regulamento do programa, inclusive, para efeito de exigir a retificação de sua pontuação caso constatada divergência. É o que se extrai dos artigos 30 e 48, da Lei (federal) nº 8.708, de 1990.

Necessário ressaltar que os artigos 1º, 3º e 4º, desta proposição, não inovam originariamente na ordem jurídica quanto ao assunto, apresentando estreita vinculação com o intuito primordial de conferir efetividade aos artigos 4º, caput e inciso IV, 6º, inciso III, 30, 43, 46 e 48, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse particular aspecto, exerceu o legislador estadual a competência legislativa suplementar em matéria consumerista, ao especificar o Princípio da Transparência e Direito à Informação no tocante aos programas de pontos oferecidos por empresas em face de suas particularidades, não adentrando a esfera de competência da União para editar normas gerais.

Entrementes, deve-se vetar o artigo 2º da proposta legislativa, que prescreve prazo mínimo de validade de seis meses para resgate da pontuação, mediante a concessão dos benefícios ofertados pela empresa.

Nesse ponto, embora também louvável, reputa-se que o projeto de lei padece de inconstitucionalidade formal orgânica, por inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. O dispositivo em questão tem por condão prever regramento paralelo em norma consumerista já editada e em vigor, inserindo-se, portanto, no âmbito de competência da União, ex vi do art. 24, inciso V e § 1º, da Carta Magna.

É relevante destacar que nos termos do dispositivo da Constituição Federal acima referido, compete à União traçar as normas gerais sobre produção e consumo, e para o Estado-membro resta a competência para suplementar a legislação federal geral, com vistas a adequá-la às suas particularidades regionais (art. 24, V e § 2º, da CF/1988).


Assim, a Constituição, ao promover a repartição de competências em uma espécie de consórcio legislativo no seu art. 24, valeu-se do Princípio da Predominância do Interesse, atribuindo à União as matérias de interesse geral e aos Estados a competência para suplementar a legislação federal, atendendo aos seus interesses regionais.

Sucede que o artigo 2º da proposição parlamentar traça normas gerais em matérias de proteção ao consumo, invadindo competência da União, pois, evidentemente, o tratamento normativo a respeito do prazo mínimo de validade de pontos em programas de fidelidade reclama tratamento uniforme para aplicação em todo o território nacional.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, no que alude ao seu art. 2º, por ofensa ao art. 24, incisos V e VIII e § 1º, da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor

Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR

Presidente da Assembléia Legislativa

CAMPO GRANDE-MS