Lei nº 4.786 de 26/06/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jun 2006
Dá Nova Redação ao Caput do Artigo 1º e acrescenta o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 4.533, de 04.04.2005, e da outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.533, de 04.04.2005, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antonio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário:"
Art. 2º Renumere-se o Parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.533, de 04.04.2005, para § 1º.
Art. 3º Será acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 4.533, de 04.04.2005, com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto no caput não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2006
ROSINHA GAROTINHO