Lei nº 4786 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2015

Estabelece prioridade na tramitação e no julgamento dos procedimentos administrativos e na execução dos atos e das diligências, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os procedimentos administrativos protocolizados perante a Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, terão prioridade na tramitação e no julgamento de todos os atos administrativos e diligências, em qualquer instância.

Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo perante a autoridade competente para decidir o procedimento administrativo, a qual fica responsável pelo fiel cumprimento das prescrições contidas no artigo 1º.

Art. 3º Concedido o benefício da prioridade, este não cessará até o trânsito em julgado do procedimento administrativo e, em caso de morte do beneficiado, será estendido em favor do cônjunte sobrevivente, companheiro ou companheira, com união estável, desde que comprovada idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 4º Os procedimentos administrativos, de que trata a presenta Lei, deverão ser identificados por meio de fita adesiva ou de carimbo equivalente, com os seguintes dizeres: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO.

Art. 5º A não observância às prescrições estabelecidas nesta Lei implicará responsabilidade administrativa àquele que vier a dar causa, nos termos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado