Lei nº 4.789 de 14/10/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 1965
Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.184, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço Nacional de Recenseamento (SNR) fica instituído como órgão de natureza permanente, integrado na estrutura do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º Ao Serviço Nacional de Recenseamento compete:
I - Realizar os Recenseamentos Gerais do Brasil, nos anos de milésimo zero, compreendendo os Censos Demográficos (População e Habitação) e Econômicos (Agrícola, Industrial, Comercial e dos Serviços);
II - realizar os Censos Econômicos nos anos de milésimo cinco, para aferir, em prazo conveniente, as variações das estruturas econômicas do País, nos intervalos entre os Recenseamentos Gerais;
III - realizar os inquéritos complementares e levantamentos especiais que forem julgados necessários pelo IBGE ou a este solicitados pelo Govêrno Federal;
IV - prestar assessoramento técnico e, quando solicitado, promover a execução, mediante convênios que assegurem o ressarcimento das despesas a serem efetuadas, de levantamentos censitáríos restritos ou específicos, considerados necessários por órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais;
V - atender, mediante convênios que assegurem o ressarcimento das despesas a serem efetuadas, às solicitações de processamento de dados, dos outros órgãos governamentais ou entidades particulares, respeitada a prioridade das operações censitárias e dos demais órgãos do IBGE.
Art. 3º A fim de assistir à execução das apurações do Recenseamento Geral de 1960, fica mantida a Comissão Censitária Nacional, de que trata o Decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, e os Decretos 44.229, de 31 de julho de 1958, e 52.306, de 26 de julho de 1963.
Art. 4º O Serviço Nacional de Recenseamento terá a seguinte organização básica:
I - Diretoria Geral;
II - Diretoria Técnica;
III - Divisões e Serviços;
IV - Tesouraria.
Art. 5º O Serviço Nacional de Recenseamento será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente do IBGE.
Parágrafo único. O Diretor-Geral será assistido por um Gabinete.
Art. 6º A Diretoria Técnica e as Divisões terão Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente do IBGE; os Serviços e a Tesouraria terão chefes designados pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Os Serviços poderão desdobrar-se em unidades menores, que serão previstos no Regulamento do Serviço Nacional de Recenseamento.
Art. 7º Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, o Serviço Nacional de Recenseamento encaminhará ao Presidente da República, para aprovação, mediante decreto, o seu Regulamento, fixando a respectiva estrutura orgânica.
Art. 8º O Serviço Nacional de Recenseamento terá Quadro de Pessoal próprio, vinculado ao IBGE, aprovado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Quadro a que se refere êste artigo será organizado obedecendo ao sistema de classificação de cargos instituído pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, inclusive com as ressalvas do art. 56 in fine, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 9º Os funcionários, que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem em exercício no Serviço Nacional de Recenseamento, poderão optar pelo ingresso no Quadro de que trata o artigo anterior.
§ 1º Poderão, igualmente, exercer idêntica opção os funcionários dos demais Quadros de Pessoal do IBGE, desde que tenham prestado, pelo menos, 3 (três) anos de serviço ao órgão central censitário.
§ 2º A opção de que tratam êste artigo e o respectivo § 1º será manifestada, pelo funcionário, no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da vigência desta Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da administração.
§ 3º Aceita a opção, o funcionário passará a integrar o Quadro de Pessoal do SNR, mediante inclusão, quando da execução do disposto no art. 8º desta Lei, abrindo-se, concomitantemente, vagas nos Quadros de origem.
Art. 10. Além dos funcionários do Quadro de Pessoal, o SNR poderá dispor de pessoal a ser admitido na forma do art. 23, item II, e do art. 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 11. Terão preferência para as novas nomeações os recenseadores e outras pessoas que prestaram serviços nos dois últimos recenseamentos, desde que preencham os requisitos legais.
Art. 12. As despesas, de qualquer natureza, decorrentes da execução desta Lei, continuam a correr à conta dos recursos orçamentários do IBGE.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Osvaldo Cordeiro de Farias"