Lei nº 479 de 26/05/1993
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mai 1993
Altera dispositivos da Lei nº 427, de 21 de julho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 427, de 21 de julho de 1992, que dispõe sobre o Regime Simplificaod relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, pessoa física ou jurídica, para efeitos desta Lei, considera-se:
I - microempresa, quando a receita bruta anual não exceder 3000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF's, no Estado de Rondônia;
II - empresa de pequeno porte, quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 5000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal UPF's, no Estado de Rondônia.
Art. 8º ......................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - por visita rotineira do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, devidamente incentificado;
Art. 9º ......................................................................................................................
V - que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seu faturamento anual não ultrapassar o limite fixado no inciso II do art. 1º desta lei.
Art. 10. ....................................................................................................................
CATEGORIA | FAIXA | RECEITA BRUTA | RECOLHIMENTO |
| ANUAL/UPF/RO | MENSAL EM UPF/RO | |
Microempresa | 1 | até 1000 | 1,0 |
| 2 | acima de 1000 até 2000 | 2,0 |
| 3 | acima de 2000 até 3000 | 3,5 |
Empresa de | 4 | acima de 3000 até 4000 | 20,0 |
Pequeno Porte | 5 | acima de 4000 até 5000 | 35,0 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de maio de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador.