Lei nº 479 de 26/05/1993

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mai 1993

Altera dispositivos da Lei nº 427, de 21 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 427, de 21 de julho de 1992, que dispõe sobre o Regime Simplificaod relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, pessoa física ou jurídica, para efeitos desta Lei, considera-se:

I - microempresa, quando a receita bruta anual não exceder 3000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF's, no Estado de Rondônia;

II - empresa de pequeno porte, quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 5000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal UPF's, no Estado de Rondônia.

Art. 8º ......................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

II - por visita rotineira do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, devidamente incentificado;

Art. 9º ......................................................................................................................

V - que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seu faturamento anual não ultrapassar o limite fixado no inciso II do art. 1º desta lei.

Art. 10. ....................................................................................................................

CATEGORIA
FAIXA
RECEITA BRUTA
RECOLHIMENTO
 
ANUAL/UPF/RO
MENSAL EM UPF/RO
 
Microempresa
1
até 1000
1,0
 
2
acima de 1000 até 2000
2,0
 
3
acima de 2000 até 3000
3,5
Empresa de
4
acima de 3000 até 4000
20,0
Pequeno Porte
5
acima de 4000 até 5000
35,0

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de maio de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador.